Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327301 documentos:
327301 documentos:
Exibindo 89.151 - 89.200 de 327.301 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - SELEG - (1244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “e”, “h” e “i) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Legislativo>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 16/02/2021, às 15:26:30 -
Despacho - 1 - SELEG - (1245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 16/02/2021, às 15:28:48 -
Despacho - 1 - SELEG - (1248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 16/02/2021, às 15:43:33 -
Despacho - 1 - SELEG - (1246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 16/02/2021, às 15:33:16 -
Despacho - 2 - SELEG - (1247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 16/02/2021, às 15:41:32 -
Despacho - 1 - SELEG - (1249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para retirada e arquivamento (§ 2º do Art. 136 do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 16/02/2021, às 15:45:25 -
Projeto de Lei - (1225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º passa a vigorar acrescido dos incisos VI e VII com a seguinte redação:
(...)
VI - assegurar a participação em atividades de capacitação profissional, artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, realizada por meio de políticas afirmativas e sendo respeitadas suas limitações;
VII – implementar ações que identifique e desenvolva na pessoa autista seus interesses, bem como ofereça orientações e apoio individual para aplicar suas habilidades no ambiente de trabalho.
II – o art. 2º passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
§ 1º (...)
§ 2º O Poder Público deve realizar a coleta de dados e informações sobre autismo nos censos demográficos realizados a partir da publicação desta Lei, incluindo a coleta de dados e informações sobre o mercado de trabalho para a pessoa autista.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 4.568, de 2011, que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, visando a inclusão social das habilidades da pessoa com Autismo, por intermédio de políticas afirmativas e sendo respeitadas as suas limitações.
Muitos jovens autistas, vem buscando sua independência financeira com a sua inclusão no mercado de trabalho. No entanto, para as pessoas portadoras deste transtorno, o ingresso e a manutenção no mundo do trabalho consiste em um dos grandes obstáculos da vida adulta.
Estima-se que existam 70 milhões de pessoas com autismo no mundo, sendo que 2 milhões delas estão no Brasil. 85% dos adultos com autismo estão desempregados (cerca de 1,4 milhão); 70% dos autistas sofrem com depressão e ansiedade. E o índice de suicídio entre autistas é 10 vezes maior do que no restante da população. Tirar essas pessoas de casa e torná-las economicamente ativas é uma grande missão.
Esta questão muito nos incomoda, pois, são pessoas cheias de potencial e estão desempregadas. Por que a maioria das pessoas no espectro do autismo estão fora do mercado de trabalho? A única explicação é o fato de não se encaixarem em um padrão vigente e estereotipado de comportamento.
O fato de se relacionarem e interagirem de forma diferente, de terem outro entendimento sobre contato físico, ou de demandarem uma certa rotina não são razões válidas para explicar a razão por que são excluídas do mercado de trabalho.
Segundo a Foundation Specialisterne - uma empresa socialmente inovadora que aproveitam as qualidades das pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA) - como uma vantagem competitiva e como um meio para ajudá-los a encontrar emprego/trabalho, as pessoas com TEA desenvolvem as seguintes aptidões para o mercado de trabalho:
1) Aptidão matemática, tecnológica, musical e artística;
2) Excelente capacidade de concentração, especialmente nas atividades de que gostam;
3) Habilidades visuais proeminentes;
4) Talento para atividades repetitivas e para dedicar-se à realização de tarefas metódicas sem perder a concentração;
5) Uma grande capacidade para compreender e lembrar de regras, padrões e conceitos concretos;
6) Excelente memória de longo prazo, sobretudo para fatos, estatísticas, etc;
7) Adesão às normas;
8) Honestidade.
Assim, a presente proposição visa alterar a presente Lei, para incluir os autistas no mercado de trabalho e permitir que utilizem no trabalho seu repertório de competências. Ressalva-se que muitos dos portadores de TEA podem não se adequar aos requisitos do mercado de trabalho, mesmo em ambientes suportivos, em virtude da gravidade de sua condição.
O mercado de trabalho precisa estar apto a acolher de forma justa e inteligente aqueles que possuem o autismo. Pois os profissionais com TEA enfrentam muitos obstáculos no seu dia a dia. É preciso que os autistas sejam preparados e qualificados, para que sejam recebidos de forma correta na empresa.
Possibilitar o acesso ao trabalho para esses indivíduos que na maioria das vezes vivem excluídos, significa a concretização do direito fundamental ao trabalho possuindo assim uma determinada igualdade com os demais seres humanos, conscientizando a população que essa situação pode gerar benefícios para a sociedade.
Assim, considerando-se as reivindicações e necessidades das pessoas com autismo, associadas à inclusão no mercado de trabalho, podem ser vislumbrados quatro grandes eixos de políticas públicas relacionadas a proposição que ora apresentamos:
1) Preparação para a atuação profissional;
2) Incentivo à contratação;
3) Fomento à produção cientifica; e
4) Atividades sociolaborais para estimular a interação em grupo em situações sociais diversas, ressaltando as mais adequadas a um ambiente de trabalho.
Por fim, a dificuldade manifesta pelos autistas em se inserir no mercado de trabalho é indicado de uma realidade excludente. Para muitas pessoas com TEA, omitir o fato de ser autista é a única forma de ter chance de encontrar trabalho. Ao assumirem funções laborais, aceitam adicionalmente o risco de atuar sem o suporte adequado, em função da sobrevivência, omitindo a sua condição para os chefes e para os colegas de trabalho.
Assim, o presente projeto de lei tem por objetivo aperfeiçoar a Lei nº 4.568/2011, para incluir a pessoa autista no mundo do trabalho, por intermédio de políticas públicas afirmativas e sendo respeitadas suas limitações.
Ante o exposto, conto com o apoio dos eminentes Pares, para s sua aprovação.
Sala das Sessões,
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
LEI Nº 4.568, DE 16 DE MAIO DE 2011
(Autoria do Projeto: Deputado Benício Tavares)
Institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal.
O VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica instituída no Distrito Federal a obrigatoriedade de o Poder Executivo manter unidades específicas para o atendimento integrado de saúde e educação a pessoas portadoras de autismo, seja por convênio, seja por parcerias com a iniciativa privada, de acordo com a Portaria/GM nº 1.635, de 12 de setembro de 2002, do Ministério da Saúde, e dissociadas das unidades com finalidade de atender às pessoas com distúrbios mentais genéricos.
§ 1º Os recursos necessários para atender os serviços dispostos nesta Lei serão provenientes do Sistema Único de Saúde, nos termos da Portaria/GM nº 1.635, de 12 de setembro de 2002, do Ministério da Saúde, bem como de dotações orçamentárias e outras fontes disponíveis e passíveis de investimentos nesta área de atendimento.
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde realizar campanha de esclarecimento à população acerca da síndrome na mídia e em outros meios de divulgação, cartazes, folders, DVDs e cartilhas, inclusive para disseminação de informações junto às Polícias Civil e Militar e ao Corpo de Bombeiros.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo do Distrito Federal prestar assistência à pessoa com autismo e outro transtorno global do desenvolvimento, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças – CID, incluindo:
I – treinamento sistemático de médicos para a realização de diagnóstico precoce, ou seja, já entre os 14 e 20 meses de idade para a intervenção na adaptação e no ensino do portador de autismo, a fim de que esse diagnóstico seja o mais rápido e eficiente;
II – todo o tratamento especializado integrado nas seguintes áreas: comunicação (fonoaudiologia), aprendizado (pedagogia especializada), psicoterapia comportamental (psicologia), psicofarmacologia (psiquiatria infantil), capacitação motora (fisioterapia) e diagnóstico físico constante (neurologia);
III – tratamento em tempo integral de autismo severo ou grave em unidades especializadas e adequadas, sejam elas públicas, seja por meio de convênio ou parceria com a iniciativa privada, por orientação de médicos especialistas conforme os princípios e a observância dos direitos e garantias das pessoas atendidas e com preservação dos vínculos familiares;
IV – implantação de uma unidade de emergência de pronto-socorro para atendimento exclusivo de pessoas autistas, garantindo-se a condução do paciente em ambulância e a sua permanência acompanhada, haja vista a dificuldade em realizarem-se intervenções cirúrgicas sem o atendimento de pessoal especializado e da sedação especial e outros procedimentos diferenciados; em caso de cirurgias mais complexas, a Secretaria de Estado de Saúde deve garantir leitos em hospitais públicos ou particulares pelo Sistema Único de Saúde e rede conveniada;
V – criação de um Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, com leitos específicos para permanência provisória de portadores de autismo e outro transtorno do desenvolvimento em estado de descompensação do seu quadro em sistema de atendimento 24 horas.
Parágrafo único. Para atendimento aos autistas em condições de frequentar a escola regular, a Secretaria de Estado de Educação, por meio de sua rede de ensino, e escolas conveniadas e da rede privada deverão dispor, nos seus quadros funcionais, de assistentes sociais e orientadores pedagógicos com especialização no atendimento aos beneficiários desta Lei.
Art. 3º Serão assinados convênios para criação, no âmbito das instituições de ensino superior públicas e privadas, em especial a Universidade de Brasília, de especializações de educadores-pedagogos, voltadas para a Educação Especial direcionada às pessoas portadoras de autismo e outros transtornos globais do desenvolvimento (F-084.0), nas áreas de Pedagogia, Medicina, Enfermagem, Psicologia, Fisioterapia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional em suas respectivas unidades.
Art. 4º O Poder Executivo do Distrito Federal deve promover o treinamento e a capacitação de seus profissionais destinados ao atendimento dos portadores de autismo e de outro transtorno do desenvolvimento e incluí-los no Programa de Distribuição de Medicamentos de Alto Custo do Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Estado de Saúde e convênios para distribuição dos medicamentos indicados para transtornos globais do desenvolvimento e suas comorbidades (F-084.0, F-084.1 e F-84.3).
Art. 5º O Poder Executivo deverá arcar com o transporte coletivo específico ou individual de pessoas autistas e portadoras de outros transtornos globais do desenvolvimento, com vistas a suas necessidades de ensino e assistência à Saúde, seja por meio de transporte de massa, seja por ambulâncias específicas.
Parágrafo único. O veículo que estiver conduzindo pessoa autista tem o direito de usar vagas especiais de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência.
Art. 6º São entidades de atendimento à pessoa autista, para fins desta Lei, as que ofereçam programa de saúde, de assistência social, de educação, capacitação, colocação profissional e defesa de direitos.
Art. 7º As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa autista, para efeito de convênios e parcerias, devem preencher os seguintes requisitos:
I – estar regularmente constituídas e apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei e com as finalidades das respectivas áreas de atuação;
II – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes;
III – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, salubridade e segurança, de acordo com as normas previstas em lei e com as especificidades das respectivas áreas de atuação.
Art. 8º Constituem obrigações das entidades destinadas ao tratamento em tempo integral de abrigo ou de longa permanência para efeito de convênio e parceria com o Governo do Distrito Federal:
I – oferecer atendimento personalizado, especialmente sob a forma de casas-lares ou repúblicas;
II – proporcionar cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
III – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer, podendo fazê-lo por meio de articulação com entidades governamentais ou não governamentais;
IV – propiciar assistência religiosa àqueles que o desejarem, de acordo com suas crenças;
V – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de doenças infectocontagiosas;
VI – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania, quando for o caso;
VII – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis recebidos dos abrigados;
VIII – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome da pessoa atendida, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e sua alteração, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
IX – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
X – manter quadro de profissionais com formação específica;
XI – manter identificação externa visível.
§ 1º O dirigente da instituição responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da pessoa atendida, sem prejuízo das sanções administrativas.
§ 2º Por serem os serviços prestados em parceria ou com financiamento do Estado, impõe-se a garantia do recebimento de recursos compatíveis com o custeio do atendimento, a celebração de contrato escrito de prestação de serviço com a pessoa atendida ou com seu responsável, tutor, curador, ou familiar responsável e oferecimento de acomodações apropriadas para recebimento de visitas, garantida a individualidade, a privacidade e a intimidade da pessoa atendida.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de maio de 2011
DEPUTADO DR. MICHEL
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 17:35:22 -
Moção - (1224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: HERMETO
Reconhece e tem a honra de apresenta Votos de Louvor aos Policiais do 25º BPM, GTOP 45/PMDF, 1º SGT QPPMC VANGELISTA PEREIRA DE SOUZA: 19.840/4, 3º QPPMC MARCOS JOSÉ BARROS DA SILVA, matrícula: 74.267/8, 3º QPPMC ROLWELLINGTON FAULA DE ASSIS, matrícula: 73.132/3 e SD QPPMC LEANDRO SILVA ROCHA: matrícula 732.857/5, pelo excelente serviço prestado à PMDF e à sociedade em geral, em especial pela ocorrência, que culminou no salvamento de um jovem, de uma tentativa de suicídio, na região do Park Way-DF, fato ocorrido dia : 31/01/2021. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial Nº 016570-2021.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais em questão pela ocorrência, de salvamento de um jovem, de uma tentativa de suicídio, na região do Park Way-DF.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Militares em questão, lotados no 25º Batalhão de Polícia Militar, da equipe de Patrulhamento tático operacional, GTOP 45, pelo excelente serviço prestado à Polícia Militar do DF e à toda população, em especial pela ocorrência do dia 31/01/202. Quando em patrulhamento tático pela quadra 07 do Park Way, uma senhora solicitou desesperadamente auxilio à equipe de serviço, pois seu filho estava prestes a cometer suicídio. Diante do relato os policiais fizeram buscas nas proximidades na quadra e ao adentrarem ao matagal próximo avistaram o jovem em cima de uma árvore com uma corda laçada no pescoço, então a guarnição chegou a tempo evitando que o jovem cometesse o suicídio. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial Nº 016570-2021.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, se mostraram como verdadeiros heróis, evitado que um jovem ceifasse sua vida.
Diante do exposto, venho enaltecer o brilhante trabalho que realizam todos os dias, representando assim toda uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defender à sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
HERMETO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 148, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 15:00:27 -
Indicação - (1229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, o atendimento da demanda formulada em processo que especifica, relativa ao Centro de Ensino Médio 10 da Ceilândia.
<A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, o atendimento da demanda contida no processo 00080-00044425/2020-94, relativa ao Centro de Ensino Médio 10 da Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir o atendimento à demanda do processo 00080-00044425/2020-94 da escola CEM 10 da Ceilândia. Dadas as especificidades desta escola, faz-se necessário que se tenha mais um supervisor, o que, em tese, é impedido hoje pelas Portarias nº 14 de 24/01/2020 e nº 19 de 28/01/2020 da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. Contudo, a persistir a presente situação, a escola terá o seu trabalho deveras dificultado, o que atenta contra a eficiência do serviço público prestado.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi uma demanda dirigida a este Parlamentar após visita que fiz ao CEM 10 da Ceilândia, em que pude observar as necessidades da escola e da comunidade que por ela é atendida. Considerando a necessidade de excelência do ensino, premissa que deve ser buscada por todos os poderes constituídos, entendo que a referida demanda é bastante importante.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em>
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2021, às 14:20:29 -
Requerimento - (1226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal informações sobre o processo do qual especifica.
<Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
A) Qual encaminhamento será dado ao processo 0008000229055/2020-63, relativo ao CED POMPILIO MARQUES DE SOUZA de Planaltina?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2021, às 14:25:05 -
Requerimento - (1230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal informações sobre o processo administrativo que especifica.
<Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
A) Qual encaminhamento será dado ao processo 0008000195695/2020-62 da Escola Classe 01 de Taguatinga?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .>
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2021, às 14:15:32 -
Requerimento - (1227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal informações sobre o processo no qual especifica.
<Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
A) Por que não foi dado encaminhamento ao processo 00080-00129087/2018-45, relativo ao CED 08 do Gama?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2021, às 14:23:27 -
Requerimento - (1228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal informações sobre o processo que especifica.
<Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
A) Qual o status atual do processo 0112-000007/2016, referente à Escola de Música de Brasília?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2021, às 14:22:12 -
Projeto de Lei - (1198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2021.
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF)
Institui a Política Pública Tudo no Tempo Certo no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Pública Tudo no Tempo Certo no âmbito do Distrito Federal, que se rege pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º A Política Pública Tudo no Tempo Certo objetiva promover a orientação e conscientização do adolescente quanto aos impactos gerados pelas escolhas tomadas na adolescência.
Art. 3º São princípios que norteiam esta Política:
I - proteção integral da criança e adolescente;
II - interesse superior da criança e do adolescente;
III - reconhecimento das crianças e adolescentes como sujeitos de direitos;
IV - prevalência da família;
V - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
VI - preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
VII - priorização na fiscalização da destinação e execução dos recursos públicos para projetos e ações de proteção da infância e da juventude;
VIII - descentralização político-administrativa;
IX - participação e controle social; e
X - valorização do trabalho em rede.
Art. 4º A Política Pública de que trata esta Lei pauta-se pelas seguintes diretrizes:
I - garantir acesso à informação e o conhecimento ao público adolescente sobre a importância no desenvolvimento de relacionamentos saudáveis, valorização da sua saúde emocional e da importância da preservação sexual;
II - promover a prevenção da gravidez na adolescência, redução dos índices de gravidez nesta fase e das doenças sexualmente transmissíveis (DST);
III - ampliar a destinação de apoio a instituição e divulgação de programas de preservação, planejamento familiar ou reprodutivo;
IV - adotar medidas que promovam a redução da exclusão social decorrente da gravidez precoce;
V - valorizar a conscientização, sensibilização e envolvimento da sociedade em torno da importância da iniciação sexual na vida;
VI - priorizar o apoio e visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento institucional no âmbito do Distrito Federal;
VII - promover o acesso do público adolescente à informação com linguagem adequada e abordagem responsável, com o objetivo de permitir a este a tomada consciente de suas escolhas;
VIII - realçar a importância do respeito a vivência de cada etapa da vida e das consequências de seus atos no decorrer da adolescência;
IX - fortalecer as ações de combate a toda ação que faça apologia a erotização precoce;
X - promover a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência no âmbito do Distrito Federal, em cumprimento ao art.8º-A da Lei n° 8.069/1999;
XI - realizar palestras, cursos e capacitação para servidores e profissionais da área da saúde, educação e assistência social;
XII - desenvolver ações voltadas à preservação da imagem e da identidade da criança e do adolescente, respeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, em atendimento ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
XIII - promover o fortalecimento das competências familiares em relação a proteção integral e educação em direitos humanos de adolescentes;
XIV - facilitar a integração harmônica e funcional entre as redes de ensino público e particular do Distrito Federal e a rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente; e
XV - ampliar a fiscalização quanto a exposição dos adolescentes a programas inadequados para sua faixa etária.
Art. 5º Para consecução dos objetivos desta Lei, será priorizada:
I - a celebração de parcerias com instituições públicas e privadas, com organizações da sociedade civil, instituições de ensino superior e técnico, conselhos federais e regionais, em conjunto com o ministério público, poder judiciário, secretaria de estado de juventude, autoridades eclesiásticas, instituições religiosas e demais órgãos de representação da sociedade civil;
II - a promoção de ações artísticas como teatro, musicais, exibição de filmes, seriados, curta-metragem, palestras, fóruns e seminários em ambiente escolar;
III - a capacitação e formação continuada de recursos humanos para o atendimento ao disposto nesta Lei;
IV - o estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados ao adiamento da iniciação sexual para a vida adulta e combate a gravidez na adolescência; e
V - o respeito e observância as diretrizes definidas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º Fica instituída a Campanha de Incentivo a Iniciação Sexual na Vida Adulta no âmbito do Distrito Federal a ser realizada na primeira semana do mês de agosto, com o objetivo de levar conhecimento sobre os impactos da iniciação sexual precoce na vida do adolescente.
§ 1º A campanha deve priorizar:
I - a conscientização acerca dos impactos das escolhas feitas na adolescência;
II - a divulgação de material elucidativo sobre o tema, com linguagem adequada a faixa etária;
III - a promoção de palestras, seminários, ações artísticas, bates papos nas redes sociais, dentre outras ações que respeitem a faixa etária indicativa para o público adolescente;
IV - a ampliação da orientação sobre os riscos de contaminação por Doenças Sexualmente transmissíveis; e
V - a promoção da orientação sobre as vantagens da iniciação da vida sexual na vida adulta.
§ 2º A celebração de convênios e parcerias será realizada com o objetivo de viabilizar a campanha de que trata o caput deste artigo, sem aumento de despesa.
Art. 7º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de Lei tem por escopo encampar no âmbito do Distrito Federal a Política Pública Tudo no Tempo Certo em observância a legislação atinente aos direitos da criança e do adolescente, que determina aos Estados dar preferência a execução de políticas públicas destinadas a atender ao mandamento constitucional de proteger a infância e juventude.
Há que se realçar o fato de que o presente projeto se harmoniza com a demonstração pública do compromisso do Governo Federal com a temática aqui abordada quando indicou ao Congresso Nacional uma alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA.
A sobredita alteração consistiu na sanção presidencial da Lei de nº 13.798/2019, em que o Congresso Nacional incluiu no texto dedicado a proteção da criança e do adolescente a criação da Semana Nacional de Prevenção a Gravidez na Adolescência que será realizada no mês de fevereiro, objetivando a disseminação de informações sobre medidas preventivas e educativas para promover a redução da incidência da gravidez na adolescência.
Neste primeiro momento importante lembrar que, em atenção ao disposto no art.2º da Lei nº 8.069/90 conhecido Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, estabelece como sendo adolescente aquela pessoa com idade entre 12 (doze) a 18 (dezoito) anos e, ainda, que o Código Penal configura como sendo crime qualquer conduta de natureza sexual envolvendo pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade.
Veja-se que tais normativas revelam o cuidado do legislador em se estabelecer proibição do sexo envolvendo pessoas menores de 14 (quatorze) anos de idade.
Todavia, em que pese toda a legislação protetiva, os costumes atualmente impostos pelas mídias sociais, cinema, ambiente escolar, dentre outros, tem influenciado grandemente nossos jovens a tomarem decisões cada vez mais precoces quanto a iniciação de sua vida sexual e , decorrência também deste aspecto contribuído para o crescimento do número de casos de adolescência na infância e adolescência.
Estatisticamente, uma em cada cinco mulheres no Brasil será mãe antes de terminar a adolescência, segundo relatório emitido pela ONU, produzido pelo Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA), a Organização faz um alerta para o fato de que as adolescentes estão se tornando mães cada vez mais novas. Para se ter uma ideia da gravidade do tema, nos últimos 20 anos, 13 milhões de crianças e adolescentes engravidaram no Brasil. Com isso a gravidez na adolescência tornou-se um problema de saúde pública.
E mais, de acordo com o Departamento Científico de Adolescência da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), cerca de 20% da mortalidade infantil no Brasil decorre do óbito entre adolescentes do sexo feminino. Segundo os dados do Sistema de Informação sobre Nascidos Vivo (SINASC), do Ministério da Saúde, o percentual de gravidez na adolescência apresentou queda, mas apesar dos avanços, o número ainda é considerado grande, representando quase 20% do total de nascidos vivos no País.
Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) apontam que a taxa mundial de gravidez na adolescência em 2016 foi estimada em 44 nascimentos para cada mil adolescentes entre 15 e 19 anos. Já no Brasil, dados do Ministério da Saúde indicam que essa taxa está em 58/1000.
Segundo a pesquisa “Nascer no Brasil” (2016), do Ministério da Saúde, 66% das gestações em adolescentes são indesejadas. E em muitos casos, o pai também é um adolescente, agravando ainda mais as estatísticas sociais.A gravidez na adolescência implica em vários problemas para estados e munícipios, como saúde, educação, desenvolvimento econômico e segurança pública. Um exemplo são as mães que acabam saindo da escola para cuidar dos filhos, o que gera evasão escolar e vários desdobramentos na saúde da população adolescente, ocasionando extensos problemas para várias famílias. Pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam que o uso de preservativos está em queda entre quem está no início de sua vida sexual. Ao mesmo tempo, os índices de infecções sexualmente transmissões vêm crescendo nesta faixa etária.
A Pesquisa Nacional de Saúde Escolar (Pense) revelou que os adolescentes não demonstram medo de doenças, não se protegem na hora do sexo e casos de DST’s dispararam no Brasil. O hábito de não usar camisinha teve um impacto direto no aumento de casos de HIV entre adolescentes segundo o Ministério da Saúde. Aproximadamente nove em cada dez jovens (87,3%) disseram ter informação na escola sobre prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e Aids. E ainda, 79,2% responderam que recebem informações sobre prevenção da gravidez.
Um importante questionamento a ser feito é: como justificar que apesar de campanhas educativas os números continuam altos? A difícil constatação que se tem é que mesmo com toda a informação prestada aos adolescentes sobre métodos contraceptivos, ainda assim, os mesmos escolhem não se proteger. Uma informação muito importante que não está inserida no rol daquelas prestadas ao adolescente consiste na inclusão da programação da vantagem de se esperar o tempo certo para viver a sexualidade.
Assim, entende-se como de extremo valor levar ao conhecimento do jovem todas as vantagens de se esperar o momento certo para viver a sexualidade com segurança e responsabilidade na vida adulta ou o mais aproximadamente dessa etapa, fase cientificamente mais incentivada para iniciação. Fortalecer e aprovar a instituição de políticas da envergadura desta aqui apresentada certamente possui o condão de promover uma verdadeira reeducação sexual de nossos jovens, bem como de se preservar essa etapa tão significativa para a vida humana.
Apesar de todos os esforços empenhados até o ano corrente, as campanhas sobre gravidez na adolescência e prevenção a transmissão de infecções sexualmente transmissíveis, ainda assim não foram suficientes para transformar essa triste realidade. A Política “Esperar também é uma escolha”, somada a todas as outras ações já estabelecidas, certamente contribuirá diretamente para melhoria desses índices produzindo um impacto real e efetivo na saúde de nossos adolescentes.
Outro ponto a ser observado quando do estudo para a apresentação do presente projeto foi que em seu Comunicado n.º 75, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) revelou que nenhum gasto público social contribui tanto para o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) quanto o que é feito em educação e saúde. Cada R$ 1 gasto com educação pública gera R$ 1,85 para o PIB. O mesmo valor gasto na saúde gera R$ 1,70.
Estudos do Banco Mundial apontam que, se considerarmos apenas a área de saúde, para cada US$ 1 que se investe em planejamento familiar, poupasse U$ 1,47 em assistência médica. E quando este investimento é feito nas adolescentes, para cada US$ 1 investido, serão US$ 98,2 poupados até o fim da vida reprodutiva. Em outro relatório do Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA), o Brasil poderia aumentar sua produtividade em US$ 3,5 bilhões por ano se as adolescentes esperassem a gravidez para depois dos 20 anos de idade, segundo o relatório dos pesquisadores Jad Chaaban e Wendy Cunningham ao Banco Mundial. Outros estudos revelam também, uma relação direta entre a gravidez na adolescência e o ciclo de perpetuação da pobreza, desigualdade e exclusão social. No Brasil, a gravidez na adolescência é um problema de saúde pública, mesmo com o avanço na medicina reprodutiva e métodos anticoncepcionais cada vez mais modernos.
E o custo desta situação tem causado sérios prejuízos ao país: R$ 4,1 bilhões anuais, segundo o professor Luis Guillermo Bahamondes, ginecologista da Unicamp (Matéria Publicada pelo Jornalista Eugenio Goussinsky, do R7 em 31/03/2017 - 00h30). Em consonância com os relatórios emitidos pela UNFPA Brasil (Fundo de População das Nações Unidas) é preciso investir em políticas públicas, campanhas, programas e ações que promovam respeito aos direitos individuais, a valorização à liberdade responsável e que inclua orientações e informações sobre a importância da preservação sexual dos adolescentes, temática esta que vem sendo omitida como política pública no Brasil. É certo que o cuidado responsável e de espectro preventivo deve sim ser um dos temas de maior relevância a fim de que se encaminhe nossa adolescência a alcançar o desenvolvimento saudável em todas as esferas da vida.
O Estado precisa corrigir a rota que vem trafegando e reunir maiores esforços no sentido de garantir também que os adolescentes tenham acesso à orientação sobre suas escolhas, recebendo a informação correta, com linguagem adequada e abordagem responsável, sobre os seus direitos, incluindo o seu direito de preservar-se até a vida adulta, para iniciar suas experiências sexuais, bem como o acesso à educação integral sobre sua sexualidade, sem vulgaridade ou obscenidade, respeitando sempre seus princípios familiares, religião e valores pessoais. Evitar toda forma de apologia a erotização, a banalização em relação ao sexo e estímulo as práticas que conduzam a libertinagem sexual ou promiscuidade.
Atender a legislação que determina a adoção de medidas que priorizem os direitos da infância e da adolescência é, certamente, a melhor rota que pode ser reorientada potencializando a execução ágil de parcerias entre o poder público, organizações da sociedade civil e da inciativa privada, ao viso de envolver todos na missão de resgatar os nossos jovens e garanti-lhes o direito de fazer a escolha mais acertada. A experiência americana aponta que entre os anos 1982 e 2017 com o investimento, de US $ 2 bilhões de dólares, feito por seu governo avançou na adoção de programas escolares que ensinam a preservação sexual como uma das estratégias para atingimento da redução dos casos de gravidez na adolescência e das taxas de DST,s entre os mesmos. A gravidez entre adolescentes apresenta queda histórica nos Estados Unidos segundo o Centro de Controle e Prevenção de Doenças dos Estados Unidos.
Desde 1991, a taxa de gravidez caiu 72%, entre as adolescentes de 15 a 17 anos e, 53%, entre aquelas de 18 ou 19 anos; onde campanhas de preservação sexual e um melhor acesso a métodos contraceptivos levaram estes números ao menor nível já registrado. As principais organizações de profissionais médicos, incluindo: American College of Obstetricians and Gynecologists (ACOG), the Society for Adolescent Medicine (SAM), the American Academy of Pediatrics (AAP), the American Medicine Association (AMA), and the American Public Health Association (APHA), endossam a educação sexual abrangente, que inclui a preservação sexual como política pública aos outros métodos contraceptivos.
Programas abrangentes de prevenção combinam campanhas destinadas a ensinar sobre a preservação sexual somada as campanhas sobre o uso de outros métodos contraceptivos, provaram produzir resultados muito maiores, do que aqueles que promovem somente a abstinência ou aqueles que excluem orientação à preservação sexual, como acontece no Brasil. É a combinação abrangente do tema que potencializa os resultados, diversos estudos já foram validados com dados, por renomadas comunidades cientificas que são reconhecidas internacionalmente e estão disponíveis no site do Instituto Nacional de Saúde dos Estados Unidos e também na Biblioteca Nacional de Medicina Americana.
A instituição da Política Pública “tudo tem seu tempo certo” tem como público alvo os adolescentes e pais, indo ao encontro às normativas federais relativas à infância e adolescência, que os elencam como sujeitos de direito, dignos de receber proteção integral e de ter garantido seu melhor interesse, e por isso estabelece que seus direitos devem ser promovidos e protegidos em primeiro lugar, de forma absolutamente prioritária. O art.227 da Constituição Federal estabelece como dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária da infância e da adolescência.
Assim, em atenção a legislação afeta, importante destacar que a política também tem por objeto priorizar a atenção a infância e juventude dando maior cobertura ao desenvolvimento sadio e harmonioso em total respeito as condições dignas de existência. Em tempo, cabe registrar que a presente proposta pretende enraizar na sociedade adolescente distrital a importância das escolhas feitas na vida de cada um e de seus impactos no decorrer da vida, realçar as vantagens em se viver cada etapa da vida no tempo adequado, consciente de todos os desdobramentos advindos de cada escolha. A bem da verdade cada ser humano tem um período de vivência da infância e adolescente tão restrito em comparação ao tempo vivido na fase adulta e idosa, quando não bem vividas e sem respeito ao estágio em que se encontra o ser humano é impelido a viver experiências pelas quais ainda não possui preparo e suporte adequado para seu enfrentamento sadio e seguro.
Pessoas que não vivem o tempo certo das coisas, tão pouco respeita o tempo de cada coisa, serão certamente conduzidas a uma vida cheia de problemas que não teriam de ser enfrentados se vivessem respeitando essa limitação. Imperioso destacar o disposto no art. 86 do ECA quando o mesmo estabelece que a criação de políticas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Garantindo como linha de ação da política de atendimento: desenvolvimento de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos.
Por derradeiro cabe também enfatizar que o apoio a este projeto representa o avanço desta Casa de Leis frente a causa, que tem por maior objetivo enfrentar a problemática trazendo maior conhecimento ao adolescente para que o mesmo possua informação suficiente para fazer suas escolhas conscientemente.
Finalmente, ante a premente necessidade de se promover a adequada orientação dos adolescentes ao viso de combater a gravidez na adolescência, bem como objetivando formalizar mais uma vez o compromisso com a família distrital é que rogo pelo valoroso apoio dos nobres pares desta Casa.
Sala das Sessões,
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 05:27:56 -
Projeto de Lei - (1191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Estabelece diretrizes para a implantação da Política Distrital de Prevenção, Detecção, Assistência e Atenção às Pessoas Portadoras de Hipopigmentação Congênita - Albinismo, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a implantação do Política Distrital de Prevenção, Detecção, Assistência e Atenção às Pessoas Portadoras de Hipopigmentação Congênita - Albinismo, com vistas a assegurar sua integração, inclusão social, desenvolvimento educacional e o fortalecimento das ações de equidade na Atenção Primária à Saúde, em especial, no tratamento das doenças dermatológicas e oftalmológicas.
Parágrafo único. Considera-se portador de Hipopigmentação congênita ou albinismo, para efeitos dessa Lei, a pessoa diagnosticada por profissional da área médica, cuja enfermidade seja classificada com código “E70.3 – Albinismo” da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID 10, e revisões subsequentes.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital Proteção e Atenção às Pessoas Portadoras de Hipopigmentação Congênita - Albinismo:
I - estimular o apoio a suas limitações individuais;
II - facilitar a escolha de atividades condizentes com suas limitações visuais, sem prejuízo ao seu desenvolvimento educacional;
III - promoção e desenvolvimento de ações nas unidades de saúde, voltadas a realização periódica de exames oftalmológicos, dermatológicos e oncológicos, para monitoramento dos riscos de cegueira e de câncer de pele;
IV - promover o trabalho de prevenção, através do aconselhamento genético e psicológico;
V - intermediar a inserção das pessoas portadoras de albinismo no mercado de trabalho, utilizando sistemas de apoio especial ou de colocação seletiva;
VI - apoiar, na sala de aula, os alunos portadores de albinismo no uso de recursos óticos e não óticos e no acesso a textos e livros impressos em tipos ampliados que compensem suas limitações individuais;
VII - facilitar a escolha de atividades condizentes com suas limitações visuais, sem prejuízo ao seu desenvolvimento educacional;
VIII - promover serviços de habilitação e de reabilitação profissional das pessoas portadoras de albinismo, com o objetivo de capacitá-las para o trabalho.
Parágrafo único. O Poder Público empregará recursos técnicos para identificação e acompanhamento de alunos albinos na rede pública de ensino, de que tratam os incisos VI e VII.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da Política Distrital Proteção e Atenção às Pessoas Portadoras de Hipopigmentação Congênita - Albinismo:
I - elaboração e implantação de cadastro distrital da pessoa portadora de albismo;
II - conhecer e compreender as necessidades médicas, psicológicas e sociais dessa população vulnerável;
III - diagnosticar o tipo de albinismo para orientação genética;
IV - realizar heredograma;
V - promover orientação e elementos para a correta prática da fotoproteção cutânea e oftalmológica;
VI - realizar exame periódico da pele dos pacientes com albinismo no sentido de diagnosticar precocemente e tratar lesões pré-malignas ou malignas;
VII - prover material de fotoproteção para pacientes carentes (em desenvolvimento);
VIII - implementar e promover de políticas públicas voltadas a assegurar o direito de acesso a saúde, inclusão social e demais direitos sociais, criando condições para promover a autonomia, integração e participação efetiva na sociedade;
IX - desenvolver ações que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo, de modo a promover a conscientização acerca da enfermidade como meio de eliminar as formas de violência e preconceito.
Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O albinismo é um distúrbio de natureza genética que resulta na ausência completa ou parcial de pigmentação da pele, olhos e cabelos, determinada pela ausência ou defeito da enzima que a produz. Trata-se de um distúrbio hereditário que se manifesta quando o pai e a mãe são portadores dos genes que o ocasionam.
Sua incidência global é de uma em cada 17 mil pessoas.Essa incidência é estimada para o mundo todo, mas no Brasil e, especificamente, no Distrito Federal não existem dados epidemiológicos consolidados nas bases governamentais.Segundo, levantamento de especialistas (geneticistas), estima-se que cerca de 1.000 mil pessoas com hipopigmentação congênita – Albinismo, vivem no DF e entorno.
São apenas estimativas locais e bastante pontuais.Contudo, essa ausência de dados estatísticos sobre a pessoa albina, deixa essa condição ainda mais no campo do desconhecimento da sociedade, em geral. Essa invisibilidade também acaba fomentando um preconceito.
O preconceito por parte das pessoas que levam, então, a uma situação de segregação e isolamento social em muitas das situações. Muitas pessoas com albinismo passam por todas essas etapas e acabam sofrendo e se segregando da sociedade ou elas são segregadas da sociedade.Isso também gera outra consequência que é o capacitismo, que é a discriminação e o preconceito social contra pessoas com alguma deficiência.
Alimentar o capacitismo possibilita que outras pessoas também desconhecem a sua condição e aí começam a surgir as ideias errôneas de que uma pessoa com albinismo tem menor capacidade cognitiva.Infelizmente, ao mesmo tempo em que uma pessoa com albinismo é invisível aos olhos da sociedade e do poder público, ela chama atenção por ser diferente.
Além disso, a pessoa albina, precisa ter cuidados físicos, sociais, psicológicos; a ter um atendimento oftalmológico, dermatológico apropriado.Assim, o programa a ser instituído, visa quebrar esse paradigma e tornar inserida na sociedade uma pessoa que tem uma característica diversa, que a gente considera anormal.
Por seu turno, o albinismo pode se manifestar de forma total ou parcial, afetando todo o corpo ou parte dele. A forma mais comum, no entanto, é a total. As pessoas com albinismo apresentam, em geral, as seguintes características, que podem variar de acordo com o grau de manifestação da disfunção: pele branca, frágil e fotossensível, altamente suscetível a queimaduras e câncer de pele; variações na cor da íris; ausência de pigmentação na retina; alterações da anatomia ocular e visão subnormal; e patologias pulmonares e intestinais, em alguns casos mais graves.
Neste sentido, a proposição ora apresentada visa assegurar às pessoas com albinismo implantação do Política Distrital Proteção à Pessoa Portadora de Hipopigmentação congênita, com vistas à sua plena integração social, moldadas para adaptar e atender às necessidades e às demandas específicas de uma pessoa com albinismo.
Infelizmente, a condição de albino impõe a este grupo social dificuldades que, comumente, não alcançam os demais e, por isso, merecem tratamento diferenciado do Estado, com a implementação de uma política pública que favoreça o desenvolvimento de ações, bem como a divulgação de informações de caráter educativo, de modo a promover a conscientização acerca da enfermidade como meio de eliminar as formas de violência e preconceito.
Noutro giro, o projeto de lei em comento visa, também, a assegurar às pessoas albinas direitos básicos nas áreas de educação, saúde e trabalho, com vistas ao seu bem-estar social.
No que se refere aos aspectos constitucionais da proposição, cabe-nos mencionar o inciso V do art. 23, da Carta da República, segundo o qual compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura e à educação.
Neste toar, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim preceitua:
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação”: (grifos nossos)
Portanto, como se infere na LODF, as distinções no tratamento entre pessoas, determinadas por lei, são válidas quando compensam situações de desigualdade entre elas, em especial, em face das dificuldades sociais por que passam os albinos, esse grupo merece atenção especial por parte do Estado.
Adicionalmente, de acordo com o princípio da igualdade, estatuído no art. 5º, “caput”, da Constituição da República, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Uma leitura desavisada do antedito dispositivo constitucional pode levar o leitor a uma interpretação equivocada: a de que a lei não comporta distinções.
Na verdade, tratar os iguais de maneira igual, e os desiguais, desigualmente, é medida que se impõe em face do próprio princípio da igualdade.Assim, qualquer distinção feita por lei é válida, desde que o fator distintivo esteja a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito. O que queremos dizer, com isso, é que qualquer tratamento especial a um determinado grupo deve ser uma medida que reduza os elementos que tornam esse grupo desigual na sociedade.
A pessoa albina precisa de apoio para que seja assegurado o exercício dos seus direitos básicos, pois, o seu cotidiano é marcado pela intolerância à luz solar, ameaçado constantemente, pelos riscos da cegueira e do câncer de pele. O albino precisa de apoio para que seja assegurado o exercício dos seus direitos básicos. Não custa lembrar que vivemos em um dos estados com maior incidência solar da Federação - estima-se que o recurso solar para o Centro Oeste é equivalente ao encontrado nas regiões Nordeste e Sudeste, sendo que uma das maiores irradiações do Centro-Oeste e do Brasil se encontra no Distrito Federal -.
Nesse sentido, o poder público distrital, precisa estabelecer políticas públicas de atenção aos portadores de albinismo, contemplando as diversas fases da vida, desde o nascimento até a fase adulta, com ênfase para o atendimento nas áreas de dermatologia e oftalmologia.O número de câncer de pele tende a ser maior nesse segmento da população, acarretando um gasto muito grande ao Sistema Único de Saúde. A falta de contagem, pelo Censo do IBGE, dos albinos no Brasil, e no Distrito Federal, dificulta a formulação de políticas públicas direcionadas para estes brasileiros. Isso ocasiona maiores dificuldades a serem transpostas pelos mesmos.
Neste sentido, conto com o apoio dos meus nobres pares para aprovação da presente proposição que tem por objetivo sensibilizar o poder público para os problemas enfrentados pelos albinos no DF.
Sala das Sessões,
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 17:51:56 -
Projeto de Lei - (1202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, para otimizar o aproveitamento dos espaços intraurbanos e periurbanos, garantindo a sustentabilidade ambiental e promovendo a conservação do solo, de forma sustentável, com ênfase na promoção da educação ambiental.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica renumerado o parágrafo único do art. 1º, para § 1º com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como agricultura urbana e Periurbana a produção, o agroextrativismo, a transformação e a prestação de serviços para geração de produtos agrícolas e pecuários, em espaços urbanos e seus perímetros, visando a menor agressão possível ao ambiente na retirada e uso dos recursos e insumos, cuja a prática é voltada ao autoconsumo, às trocas, às doações e à comercialização eficiente, sustentável, com aproveitamento dos recursos e insumos locais, mediante o aproveitamento de terrenos públicos e particulares ociosos cedidos por seus proprietários.
II – é acrescido o § 2º ao art. 1º, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 2º Classificam-se como tipos de agricultura em espaços urbanos e periurbanos:
I - Hortas urbanas:
a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
II - Viveiros, estufas e pomares:
a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
III - Áreas e espaços para processos de compostagem para adubação orgânica e para biofertilizantes; processos diferenciados de produção como a hidroponia e agriculturas biodinâmica, biológica, natural, entre outras; e, permacultura enquanto sistema de planejamento para a criação de ambientes humanos sustentáveis e produtivos em equilíbrio e harmonia com a natureza e correlatos:
a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
III – são acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 3º, com a seguinte redação:
§ 1º O usuário, responsável e plantador da horta poderá:
I - coletar a água da chuva, para usar na irrigação do plantio;
II - criar composteira para o tratamento dos resíduos orgânicos.
III - se responsabilizar pelo sistema que dependam de energia elétrica, não ficando nenhum tipo de ônus ao proprietário do terreno, exceto se ele se comprometer documentalmente.
§ 2º As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.
§ 3º Fica assegurado a implantação de Ecopontos nas áreas das hortas, desde que não haja riscos nem prejuízos a plantação e somente será efetivada se houver autorização formal do proprietário, quando estiver instalada em área privada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo promover alterações na Lei nº 4.772, de 2012, para incentivar os espaços públicos para a agricultura em espaços intraurbanos e periurbanos de nossas cidades, contribuindo para tornar as cidades mais produtivas e autossuficientes.
Ademais, o uso produtivo de espaços urbanos proporciona a limpeza destas áreas e melhoria ao ambiente local, com impacto positivo na sanitização pública, pois materiais como embalagens, pneus e entulhos são utilizados para a contenção de pequenas encostas e canteiros e, resíduos orgânicos domiciliares são aproveitados na produção de composto utilizado como adubo.
Importante frisar, também, os benefícios da agricultura urbana para a manutenção da biodiversidade, a infiltração das chuvas e o seu escoamento, dentre outros.
Noutro giro, destaco que a agricultura urbana, como prática, apresenta-se aos nossos olhos como um elemento da realidade sobre o qual há um conhecimento a ser alcançado, pois existem intervenções que podem ser feitas sobre essa realidade. Aproximar-se, ver como as práticas são realizadas, perceber os sentidos dados às práticas, conversar com quem faz e conviver com os que são os maiores interessados no conhecimento produzido e em seu uso: estes são caminhos metodológicos que podem nos permitir compreender e criar versões, com maior propriedade, sobre o que nomeamos agricultura urbana.
Neste toar, a agricultura urbana pode ser um importante elemento de reconstrução da sociabilidade ao favorecer as práticas agrícolas dentro das cidades, promovendo a inclusão social produtiva de cidadãos e grupos sociais, mediante apoio e iniciativas que visem a cooperação na produção agroecológica de alimentos de forma solidária e voluntária, para o autoconsumo.
Ex posits, conto com o apoio dos meus nobres pares para aprovação da presente proposição que visa aperfeiçoar a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
LEI Nº 4.772, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputados Washington Mesquita e Joe Valle)
Dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como agricultura urbana e periurbana a produção, o agroextrativismo, a transformação e a prestação de serviços para geração de produtos agrícolas e pecuários, em espaços urbanos e seus perímetros.
Art. 2º As políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal visarão aos seguintes objetivos:
I – promover produção de produtos para autoconsumo, troca, doação ou comercialização;
II – gerar ocupação, emprego e renda;
III – promover preservação e recuperação do meio ambiente;
IV – promover utilização de tecnologias de agroecologia;
V – estimular reaproveitamento e reciclagem de resíduos;
VI – promover educação ambiental;
VII – proporcionar segurança alimentar;
VIII – estimular hábitos saudáveis de alimentação;
IX – estimular hábitos sustentáveis;
X – promover produção e utilização de plantas medicinais;
XI – promover utilização e limpeza de espaços públicos ociosos;
XII – estimular convívio social e atividades culturais relacionados com a produção;
XIII – assegurar capacitação técnica e de gestão dos produtores;
XIV – assegurar assistência técnica e acompanhamento da eficiência, da segurança e da confiabilidade dos sistemas de produção;
XV – estimular o cooperativismo, o associativismo, o trabalho comunitário e a produção familiar;
XVI – gerar e preservar tecnologias e conhecimentos;
XVII – implantar produção com fins pedagógicos em instituições de ensino, instituições de saúde, instituições religiosas, estabelecimentos penais e de internação socioeducativa e em outras instituições e associações;
XVIII – assegurar qualidade higiênico-sanitária e nutricional dos produtos;
XIX – disseminar para a população os benefícios da atividade.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como tecnologias de agroecologia aquelas que procurem maximizar a reciclagem de energia e nutrientes, de modo a reduzir a dependência de insumos externos, com sistemas produtivos diversificados que busquem condições de equilíbrio entre os organismos e minimizem os impactos ao meio ambiente.
Art. 3º Serão beneficiários prioritários das políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal:
I – pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II – pessoas em situação de vulnerabilidade social;
III – estudantes da rede pública de ensino e seus familiares;
IV – grupos organizados da sociedade civil.
Art. 4º Poderão ser instrumentos das políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, entre outros:
I – (VETADO).
II – crédito e microcrédito;
III – (VETADO).
IV – fornecimento de insumos e equipamentos;
V – compra governamental de produtos;
VI – certificação de origem e qualidade dos produtos;
VII – capacitação;
VIII – pesquisa;
IX – assistência técnica;
X – campanhas educativas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam- se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.495, de 8 de dezembro de 2004.
Brasília, 24 de fevereiro de 2012124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 17:49:03 -
Projeto de Lei - (1199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a proibição da comercialização e do uso de coleira de choque ou que gerem impulsos eletrônicos em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica proibida no Distrito Federal a comercialização e utilização, em animais, de coleira antilatido com impulso eletrônico ou descargas elétricas, conhecida como coleira de choque, com o fim de controlar o comportamento ou temperamento de animais, inclusive, para adestramento.
Parágrafo único. A proibição prevista no caput se aplica às vendas em lojas físicas ou em meio virtual.
III – o §1º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Caso a conduta não cesse com a advertência, o estabelecimento comercial, o tutor ou responsável deve ser multado em R$1.000,00 por coleira ou animal, podendo esse valor ser majorado para R$2.000,00 em caso de reincidência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa alterar a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que “dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais”, para incluir a proibição de comercialização e utilização da coleira antilatido, tendo por objetivo a saúde e o bem-estar dos animais.
Noutro sentido, insta destacar, que, nos dias atuais o uso de coleiras de choque é um método totalmente absurdo, cruel e ultrapassado, tendo em vista que causam dor e sofrimento aos animais.
Ressaltamos, ainda, que nosso mandato tem se pauta, também, pela proteção e defesa e em prol dos animais, além do seu bem estar e dignidade, ou seja, serem livres de fome, sede, estresse, dentre outras limitações.
Além de ser bandeira de nosso mandato, são também, preocupações das sociedades modernas, inibindo a crueldade e os maus tratos, inclusive os abusos contra sua integridade física, mediante legislação específica e penalidades severas.
Neste toar, a utilização de coleiras que promovem choques e sofrimento nos animais, com a finalidade de induzi-lo a comportamentos específicos, a nosso ver, é prática cruel que deve ser repudiada pelo ordenamento jurídico.
Assim, entendemos que o uso e a comercialização de coleiras de choque causam estresse e dor nos animais, fato já abundantemente comprovado em inúmeros estudos científicos, e pode induzir o animal a comportamento agressivo.
Sua utilização não se justifica nem para o adestramento realizado por profissional capacitado, pois as técnicas alternativas de treinamento baseadas em recompensa e reforço positivo, além de mais humanizadas, alcançam também melhores resultados.
Portanto, não há justificativa que permita a comercialização de produtos desta natureza, em contraponto a outros produtos mais amigáveis que podem ser utilizados na finalidade educativa a que se propõe.
Desta forma, venho por intermédio desta proposta impedir maus tratos aos animais de modo a estimular outras formas de adestramento, sem a produção de crueldade.
Conto com o apoio dos meus nobres pares para aprovação da presente proposição que visa aperfeiçoar a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020.
Sala da Sessões, em
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
LEI Nº 6.701, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida no Distrito Federal a utilização, em animais, de coleira antilatido com impulso eletrônico, conhecida como coleira de choque.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarreta advertência para cessar a conduta referida no art. 1º.
§ 1º Caso a conduta não cesse com a advertência, o tutor ou responsável deve ser multado em R$1.000,00 por animal, podendo esse valor ser majorado para R$2.000,00 em caso de reincidência.
§ 2º A multa deve ser autuada e procedimentalizada pelo Poder Executivo do Distrito Federal e revertida em favor dos órgãos do Poder Público e entidades sociais incumbidos da proteção de animais.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 17:49:29 -
Projeto de Lei - (1203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Dispõe sobre a criação da Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a criação, o controle e a fiscalização da Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal.
Art. 2º A Farmácia Veterinária Popular se trata de estabelecimento farmacêutico privado que, mediante convênio firmado com o Governo do Distrito Federal, comercialize, na forma de varejo, diretamente ao consumidor, medicamentos de uso veterinário de animais domésticos, com preços subsidiados pelo Poder Público.
Parágrafo único. Entende-se por medicamentos de uso veterinário de animais domésticos todos aqueles preparados a partir de fórmula de natureza química, farmacêutica, biológica ou mista, com propriedades definidas e destinados a prevenir, diagnosticar ou tratar doenças de animais domésticos ou voltados à manutenção da higiene animal.
Art. 3º O rol de medicamentos a serem disponibilizados pela Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal será definido em regulamento, considerando-se as evidências epidemiológicas e recorrência e prevalência de doenças.
Art. 4º A produção dos medicamentos de uso veterinário de animais domésticos oferecidos pela Farmácia Veterinária Popular é de responsabilidade dos laboratórios públicos e privados, autorizados pelo Distrito Federal, os quais se submeterão à fiscalização regular e periódica.
Art. 5º A Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal deve atender às exigências impostas para o funcionamento de qualquer estabelecimento farmacêutico e deve contar com a presença de, no mínimo, um profissional médico veterinário habilitado.
Art. 6º O Poder Público, para a consecução dos fins previstos nesta Lei, poderá celebrar convênios ou parcerias com clínicas veterinárias, pet shops, entidades de proteção animal, organizações não governamentais, universidades, profissionais veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 dias após a sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Dados oficiais do IBGE apontam que o Brasil é o segundo maior país em termos de quantidade de animais de estimação, atrás apenas dos Estados Unidos. Em 2019, o Instituto Pet Brasil em parceria com o IBGE contabilizou, no país, 54,2 milhões de cães; 39,8 milhões de aves; 23,9 milhões de gatos; 19,1 milhões de peixes e 2,3 milhões de répteis e pequenos mamíferos. A estimativa total chega a 139,3 milhões de animais de estimação. Nos últimos anos, houve aumento de 17,6% da população de cães e gatos no Brasil, o que demonstra a necessidade de implementação de políticas públicas que atendam aos interesses da população de baixa renda, tutora de diversos animais domésticos e que não tem condições de arcar com os altos custos dos medicamentos veterinários.
A criação e implementação da “Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal” possibilitará tratamento para esses animais, minimizando as práticas de abandono e maus-tratos.
Ademais, permitirá a concretização de uma das cinco importantes liberdades dos animais – consubstanciada na liberdade de dor e doença. Com efeito, as liberdades dos animais foram criadas pela Farm Animal Welfare Council, em 1979, que norteiam as boas práticas de bem-estar animal. São elas: liberdade nutricional (que leva em conta o acesso à comida e água), liberdade de dor e doença (relacionada à garantia da prevenção, diagnóstico e tratamento adequado dos animais), estar livre do desconforto (relacionada às condições ambientais em que vivem), liberdade do medo e estresse (proibição de práticas cruéis e/ou que submetam os animais ao sofrimento físico ou mental) e expressão do comportamento natural.
Nesse sentido, considerando que o Distrito Federal, há anos, sofre com a disseminação de zoonoses cuja transmissão se dá por meio, principalmente, de animais domésticos, tais como a leishmaniose (transmitida pelo cão), a esporotricose (transmitida pelo gato), dentre outras como verminoses, sarnas e raiva, a presente propositura surge como forma de sanar esses problemas, especialmente no meio urbano.
Por estar consciente da necessidade e relevância dessas medidas, a fim de que seja criada a mencionada "Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal”, rogo aos nobres pares, os votos necessários para a aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:39:33 -
Projeto de Lei - (1193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Eduardo Pedrosa)
Assegura às pessoas com Hipopigmentação Congênita - Albinismo acesso ao tratamento dermatológico e oftalmológico, e medicamentos que permitam tratar lesões na pele das pessoas albinas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei assegura às pessoas com hipopigmentação congênita - Albinismo, o acesso ao atendimento dermatológico e oftalmológico, bem como a oferta de medicamentos e de terapias que permitem a sua melhoria e autonomia pessoal, para tratar lesões na pele na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Art. 2º São direitos da pessoa com albinismo:
I - o acesso ao atendimento dermatológico, inclusive aos medicamentos essenciais, além do tratamento não farmacológico, da crioterapia e da terapia fotodinâmica;
II - o acesso ao atendimento oftalmológico especializado, assim como às lentes especiais e aos demais recursos de tecnologias assistivas - equipamentos óticos e não óticos - necessários ao tratamento da baixa visão e da fotofobia;
III - o acesso a aquisição de equipamentos necessários à proteção da pele (protetores solares de diversos fatores), que permitem a melhoria funcional e a autonomia pessoal dos portadores de albinismo;
IV - o acesso ao exame com lâmpada Wood para ajudar na detecção da doença em pacientes de pele branca;
V - o acesso a fototerapia com radiação ultravioleta A (PUVA) ou ultravioleta B banda estreita (UVB-nb), principalmente para lesões da face e tronco;
VI - assegurar tecnologias como o laser, bem como técnicas cirúrgicas ou de transplante de melanócitos.
Parágrafo único. É condição para o recebimento dos protetores e bloqueadores solares, de que trata o inciso III, o prévio cadastramento de pessoas com albinismo na Secretaria de Saúde e/ou em UPA’S e centros de saúde, conforme estabelecido pelo Poder Público.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O caminho para a manutenção da qualidade de vida e para o exercício pleno da cidadania de uma pessoa com albinismos, é o investimento na prevenção, por meio de atendimento médico apropriado e de fornecimento de materiais de protetor solar.
Apesar da abrangência de uma importante parcela da população, as pessoas com albinismo vivem hoje em um processo discriminatório constante.
Até o momento, inexistem ações públicas específicas voltadas para a acessibilidade e inclusão das pessoas com albinismo. O cotidiano do albino é marcado pela intolerância à luz solar e ameaçado, constantemente, pelos riscos da cegueira e do câncer de pele.
Por ser considerada uma pessoa portadora de necessidades especiais, o albino precisa de apoio para que seja assegurado o exercício dos seus direitos básicos hoje contidos em vários artigos da Constituição Federal.
Insta destacar, que a proposição ora apresentada visa formular políticas públicas, que não cria órgão e não estabelece novas atribuições para aqueles já existentes. Apenas formula uma política pública em sentido estrito e coordena a atuação de diversos setores do Poder Público, detalhando, especificando e ampliando a efetividade da defesa dos direitos das pessoas com albinismo.
Vê-se, portanto, que o projeto estabelece diretrizes para a proteção das pessoas com albinismo, em total conformidade com o art. 196 da Constituição Federal, que garante acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde de todos os cidadãos brasileiros.
Precisamos criar iniciativas que busquem sensibilizar a sociedade e as autoridades públicas para a problemática dos portadores de vitiligo, pois só assim, seus portadores poderão ter um tratamento mais adequado e uma maior ressocialização.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação de nosso projeto de lei, que tem como prioridade a saúde preventiva e de grande relevância para milhares de cidadãos do Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 17:51:09 -
Indicação - (1200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a reforma da cobertura da Praça de alimentação do shopping popular, na Região Administrativa do Gama- RA ll.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a reforma da cobertura da Praça de alimentação do shopping popular, na Região Administrativa do Gama- RA ll.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender os clamores da comunidade da Região Administrativa do Gama que necessita de espaços apropriados para os comerciantes e os clientes, considerando também que o ambiente encontra-se inadequado para o uso, esta indicação demonstra a necessidade de garantir a qualidade de vida para os visitantes e os comerciantes do shopping popular.
As Administrações Regionais têm o papel institucional de representação do GDF, como agente de descentralização e promoção dos serviços públicos de sua competência nas áreas de desporto e lazer, obras e conservação de logradouros públicos e controle da utilização de bens públicos por terceiros.
O programa Feira Legal lançado em 2019, tem como um de seus objetivos a melhoria das estruturas físicas das feiras, por isso consideramos justa a reivindicação dos feirantes e usuários, por meio destas benfeitorias, o Governo contribuirá para com a geração de empregos e desenvolvimento econômico local.O fluxo diário de pessoas que transitam pelo shopping popular é muito grande, por isso deve-se oferecer uma melhor estrutura para atender todos os visitantes e os comerciários.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ....
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:39:05 -
Indicação - (1201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realizem a Operação Tapa Buraco na Quadra 14 Setor Oeste, , na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realizem a Operação Tapa Buraco na Quadra 14 Setor Oeste, , na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:39:20 -
Despacho - 2 - SACP - (1190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências ( incluir regime de urgência no despacho).
Brasília-DF, 11 de fevereiro de 2021
Rayanne ramos da silva
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 11/02/2021, às 13:21:30 -
Projeto de Lei - (1157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica extinto o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, criado pela Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017, alterada pela Lei nº 6.270, de 30 de janeiro de 2019.
Art. 2º Para consecução do disposto no art. 1º, compete ao Poder Executivo:
I – assumir a imediata gestão dos hospitais e unidades de pronto atendimento, abrangidas pelo IGESDF;
II – adotar as medidas necessárias sobre a forma de aproveitamento do pessoal contratado pelo IGESDF até a completa assunção da prestação dos serviços pela Secretaria de Estado da Saúde;
III – expedir os atos necessários à formalização da extinção;
IV – instaurar os procedimentos administrativos necessários à apuração das irregularidades na gestão do IGESDF, sem prejuízo das que estão em andamento.
Art. 3º O Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, deve suceder o IGESDF nos contratos e convênios, sub-rogando-se nos direitos e obrigações deles decorrentes.
Parágrafo único. O Distrito Federal substituirá o IGESDF nos processos judiciais em que esse for parte, sem prejuízo da responsabilidade dos gestores, inclusive em ação regressiva.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programa de descentralização de recursos financeiros, para Hospitais e Unidades de Pronto Atendimento, observando, no que couber, o disposto na Lei n° 6.023, de 18 de dezembro de 2017.
Art. 5° O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de sessenta dias, projeto de lei dispondo sobre a concessão de autonomia administrativa e financeira aos Hospitais e Unidades de Pronto Atendimento da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O atual Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF resultou da transformação do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal. Este foi criado pela Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017, a partir da estrutura existente no Hospital de Base – hospital cuja gestão era referência no Distrito Federal; aquele teve seu nome e abrangência de autuação determinadas pela Lei nº 6.270, de 30 de janeiro de 2019.
Instituído como a salvação da saúde pública do Distrito Federal, o modelo de gestão implantado no IGESDF, em curso espaço de tempo, mostrou-se um grande fracasso, conforme vêm divulgado diariamente os meios de comunicação.
O IGESDF, apesar de estar livre das amarras do concurso público e dos processos licitatórios, tem-se mostrado ineficiente na gestão da saúde e deixado de atender a contento a população do Distrito Federal. Comparado com o Hospital de Base, quando era gerido pela Secretaria de Saúde, o modelo de gestão do IGESDF tem-se mostrado um grande retrocesso.
Paralelamente a isso, o IGESDF vem acumulando dívidas milionários – estima-se em mais de R$ 100 milhões – e tem estado envolvido em diversas irregularidades, objeto de investigação do Tribunal de Contas, da Polícia Civil e do Ministério Público. Até operação policial (Operação "Quarto Círculo") já foi deflagrada para apurar as irregularidades, contanto, inclusive, com apoio da Controladoria Geral da União (CGU).
Quando da aprovação do modelo de gestão do IHBDF e depois do IGESDF, várias vozes levantaram-se contra, como a dos médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde. Eu também me posicionei (assim como a nossa Bancada) contrário na votação de ambas as leis e antevi, em discurso da tribuna desta Casa, os equívocos que seriam abandonar a gestão do Hospital de Base por um modelo que já na sua concepção se mostrava equivocado.
O que se precisa fazer é dar autonomia administrativa e financeira aos Hospitais Públicos e UPAs para adquirem e contratarem os insumos necessários ao pleno funcionamento da atividade-fim. Poder-se-ia, desde logo, criar um Programa de Descentralização de Recursos, a exemplo do PADF que está vigorando para a educação pública, com os aprimoramentos e ampliações necessárias considerando os aspectos urgentes que demandam o atendimento de saúde pública.
Por isso, entendo que o melhor para a população do Distrito Federal é a extinção do IGESDF, em virtude da sua ineficiência, devendo o Poder Executivo adotar o modelo de autonomia administrativa e descentralização de recursos para os hospitais e unidades de pronto atendimento.
Por essas razões, espero a aprovação do projeto de lei ora apresentado.
Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 67, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 15:43:12 -
Requerimento - (1161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca dos encaminhamentos propostos pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT - em seu relatório de Missão ao Hospital Psiquiátrico São Vicente de Paulo/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
a) Quais foram os encaminhamentos dados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca do Relatório de Missão do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT realizada no âmbito do Hospital Psiquiátrico São Vicente de Paulo, em Taguatinga/DF?
b) Há recomendações direcionadas à Secretaria e ao Hospital. Diante disso, o que foi realizado? Há algum cronograma de ações para cumprir as recomendações ali dispostas, sobretudo quanto ao descumprimento expresso do disposto na Lei Distrital nº 975, de 12 de dezembro de 1995?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca das recomendações feitas pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT em razão de sua visita ao Hospital Psiquiátrico São Vicente de Paulo. Com efeito, o relatório é contundente e revela uma situação gravíssima. Apenas a título de exemplo, o Mecanismo fez diversas recomendações, absolutamente desconsideradas pela Secretaria, que ora transcrevo:
a) Implantar, ampliar e qualificar a Rede de Atenção Psicossocial, por meio de dispositivos territoriais, tais como: Serviço Residencial Terapêutico (SRT), Unidade de Acolhimento (UA), Centros de Atenção Psicossocial III (CAPS3), Centro de Atenção Psicossocial Álcool e outras Drogas III (CAPS-ADIII). Avaliar a necessidade da expansão de leitos de saúde mental em hospital geral. Adequar o cuidado ofertado em saúde mental na atenção básica;
b) Reorganizar, imediatamente, a Rede de Atenção Psicossocial existente no Distrito Federal para acolher a demanda direcionada, atualmente, ao Hospital São Vicente de Paulo, de modo que cumpra o disposto na Lei 975/1995 do Distrito Federal, que determina o fechamento de leitos em hospitais e clínicas especializadas.
Quanto a esse último aspecto, há 49 paciente internados no HSVP, contrariando frontalmente a legislação de regência outrora citada. Há ainda menções a violações a direitos básicos dos pacientes, atingindo a sua dignidade e,p portanto, violando direitos e garantias fundamentais. Reitero que trata-se apenas de exemplos de recomendações, uma vez que há diversas outras.
Diante disso, é preciso obter tais informações, de modo que a Secretaria esclarece o que já fez, se há um cronograma de cumprimento e se a Lei 975/95 está sendo cumprida na íntegra. Por fim, anexo ao presente o minucioso relatório, de modo a permitir as respostas aos questionamentos feitos.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Comissões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 16:37:03 -
Projeto de Lei - (1155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Reginaldo Sardinha)
Dispõe sobre o custeio de danos materiais causados por internos maiores de idade nos estabelecimentos do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Artigo 1° - Estabelece que a reparação pecuniária por danos materiais a objetos ou estruturas dos estabelecimentos socioeducativos do Distrito Federal será de responsabilidade dos internos, maiores de 18 anos, quando tais danos decorrerem de conduta dolosa por eles realizada.
§1º Entende-se por objetos e estruturas dos estabelecimentos socioeducativos trazida no caput deste artigo, os colchões, cobertores, paredes, sanitários, grades, e tudo aquilo que o Governo do Distrito Federal fornece para que os internos tenham condições humanas durante o cumprimento de sua medida socioeducativa.
Artigo 2° - O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará a presente .
Artigo 3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa responsabilizar os apenados maiores de idade que cumprem medida socioeducativa nos estabelecimentos do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, pelos danos que estes vierem a causar contra objetos e estrutura das unidades do Sistema Socioeducativo.
É de amplo conhecimento que se um cidadão pratica qualquer dano contra bens móveis ou imóveis de outrem, ainda que deste tenha a posse, irá ser responsabilizado em arcar com as despesas de seus atos.
Neste viés, se mostra totalmente desproporcional que um interno maior de idade do sistema socioeducativo, venha a praticar danos materiais contra objetos ou até a estrutura das unidades, e não seja responsabilizado em arcar com a reparação dos danos causados.
Desta forma, o presente Projeto de Lei se mostra de extrema importância, uma vez, que se mostra contrário a todos os valores da sociedade, um interno do sistema socioeducativo maior de idade causar danos que serão pagos pela população e este não arcar com nenhuma despesa.
Assim sendo, conto com os Nobres Pares para a aprovação desta importante proposição.
Sala das Sessões, em de de 2020.
Reginaldo sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 16:19:23 -
Indicação - (1158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Júlia Lucy)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde que as UTI’s do Distrito Federal se preparem para funcionarem na modalidade de Box, com saída independente em cada unidade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde que as UTI´s da Rede de Saúde do Distrito Federal funcionem na modalidade de BOX, com saída de ar independente em cada unidade.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista o modelo atualmente utilizado nas UTI’s do Distrito Federal ser o de “galpão”, dividido entre UTI Covid e UTI não Covid, sugerimos ao Poder Executivo a mudança para a modalidade Box, com saída independente em cada unidade, no sentido de estruturar, de maneira efetiva, as Unidades de Terapia Intensiva.
É sabido cientificamente que o vírus “não respeita” outro modelo, que não o de Box, aqui sugerido, para verdadeiramente, isolar o vírus. Não há separação territorial, mesmo que por nomenclatura, que alcance o resultado necessário ao isolamento.
As separações entre leitos com tecidos, conforme atualmente feita nas unidades hospitalares, impõem que todos os que circulam no ambiente, contagiados ou não, respirem o “mesmo ar”. A mudança na estrutura hospitalar, aqui proposta, não apenas combate a atual COVID-19, mas representa um importante preparo para o combate a todas as doenças respiratórias e, eventuais novas variantes ou, mesmo, novos vírus que, porventura venham a surgir.
Sendo assim e por tratar-se de relevante ação em prol da proteção ao grupo de pessoas internadas, representando, ainda, iniciativa de relevante interesse social, conclamamos a aprovação da presente Indicação.
Sala das Comissões, de 2021.
Julia lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 17:39:50 -
Indicação - (1156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: HERMETO
Sugere ao Senhor Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF viabilidade da instalação de um redutor de velocidade/barreira eletrônica na avenida principal dos Jardins Mangueiral, em frente ao colégio Digital Quadra 05 do Jardins Mangueiral.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Senhor Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF viabilidade um redutor de velocidade, seja barreira eletrônica ou semáforo na avenida principal dos Jardins Mangueiral, em frente ao colégio Digital, Quadra 05 do Jardins Mangueiral.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local, que reclama da dificuldade na travessia da via principal na quadra 05, em frente ao colégio digital, com trânsito intenso e excesso de velocidade que os veículos transitam no local.
Sabendo da importância de se abrandar as causas perniciosas provenientes do excesso de velocidade empreendida pelos veículos na via pública. A instalação de redutores de velocidade, que são dispositivos de melhor eficiência e tem como finalidades simplificar a travessia de pessoas, minimizando o tráfego que ali se tem com segurança para os motoristas e pedestres.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
HERMETO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 148, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 15:01:28 -
Requerimento - (1160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei Complementar n° 73/2021, de autoria do Deputado Rafael Prudente, e do Projeto de Lei Complementar n° 75/2021, de autoria do Poder Executivo.
Requeiro, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a tramitação conjunta dos Projetos de Lei Complementar n° 73 e 75/2021, que tratam de matéria correlata.
JUSTIFICAÇÃO
As proposições em referência visam alterar a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que “dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências”.
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 16:21:14 -
Indicação - (1059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Via do Residencial Europa, Setor Central, próximo à academia Smart Fit, na Região Administrativa do Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Via do Residencial Europa, Setor Central, próximo à academia Smart Fit., Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:37:31 -
Indicação - (1063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Rua Principal da Quadra 10 do Setor Leste, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Rua Principal da Quadra 10 do Setor Leste, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:38:19 -
Indicação - (1066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco nas Quadras 34 e 41 do Setor Leste, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco nas Quadras 34 e 41 do Setor Leste, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:38:40 -
Indicação - (1061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 30 do Setor Leste, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 30 do Setor Leste, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:37:55 -
Indicação - (1060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 39 do Setor Leste, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 39 do Setor Leste, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:37:41 -
Indicação - (1065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 33 do Setor Leste, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 33 do Setor Leste, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:38:30 -
Indicação - (1067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 17 do Setor Oeste, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 17 do Setor Oeste, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 14:18:57 -
Indicação - (1062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 15 do Setor Leste, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 15 do Setor Leste, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:38:07 -
Indicação - (1064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização da Quadra de Esportes localizada na EQNP 32 de Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização da Quadra de Esportes localizada na quadra EQNP 32 de Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores de Ceilândia que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A referida quadra de esportes, encontra-se bastante danificada, necessitando urgentemente de reforma no piso, alambrados, traves e tabelas de basquete, para que esse equipamento público possa ser utilizado com segurança pela população. No local há fiação dos postes exposta, com riscos de acidentes para os frequentadores. Com a realização da obra, as crianças, jovens e os demais integrantes da comunidade local passarão a dispor de local adequado para a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2021, às 18:12:35 -
Requerimento - (1048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: CESC)
Requer informações ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF, acerca do afastamento do presidente do IGESDF Senhor Paulo Ricardo Silva.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do art. 40 c/c art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicito a Vossa Excelência que seja enviado ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF, requerimento que solicita informações acerca do afastamento do presidente do IGESDF Senhor Paulo Ricardo Silva, considerando os seguintes pontos:
1- Os reais motivos que levaram ao afastamento do presidente do IGESDF Senhor Paulo Ricardo Silva, com envio a esta comissão do documento apresentado na reunião do Conselho Administrativo do IGESDF justificando o afastamento do mesmo, bem como, demais pontos que levaram a esta tomada de decisão,
2- Que seja enviado a esta comissão com urgência a indicação do novo presidente do IGESDF, sendo observado critérios técnicos rigorosos na indicação do mesmo,
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a importância do Hospital de Base, Unidades de Pronto Atendimento e Hospital de Santa Maria que estão sob a gestão do IGESDF no atendimento à população do Distrito Federal,
Considerando a necessidade urgente de ter um presidente definitivo do IGESDF tendo em vista sua relevância na gestão de serviços de saúde no Distrito Federal,
Considerando a função desta casa de fiscalizar e apurar todas as ações que envolvem denúncias no âmbito dos estabelecimentos de saúde do Distrito Federal,
Justifica-se este requerimento para acompanhamento por esta Casa Legislativa, da apuração dos fatos elencados acima, bem como para a normalização da administração do IGESDF em tempo breve.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema. conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em
ARLETE SAMPAIO
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 130, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 12:23:10 -
Indicação - (1042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Reforma da Quadra Poliesportiva localizada na QRC 01 no Condomínio Santos Dumont em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra poliesportiva, localizada na QRC 01 no Condomínio Santos Dumont em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 14:56:52 -
Indicação - (1049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Reforma da Quadra Poliesportiva localizada na QR 121 Conjunto E/C em Santa Maria Norte – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra poliesportiva localizada na QR 121 Conjunto E/C em Santa Maria Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 14:56:06 -
Indicação - (1047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Reforma da Quadra Poliesportiva localizada na QR 122 Conjunto H em Santa Maria Norte – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra poliesportiva localizada na QR 122 Conjunto H em Santa Maria Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 14:55:40 -
Indicação - (1045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Reforma da Quadra Poliesportiva localizada na QR 418/518 em Santa Maria Norte – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra de poliesportiva localizada na QR 418 /518 em Santa Maria Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 14:55:12 -
Indicação - (1046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Reforma da Quadra Poliesportiva localizada na QR 216/316 em Santa Maria Norte – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra poliesportiva localizada na QR 216/316 em Santa Maria Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 14:34:19 -
Indicação - (1044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Reforma da Quadra Poliesportiva localizada na QR 419 em Santa Maria Norte – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra poliesportiva localizada na QR 419 em Santa Maria Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 14:54:07 -
Indicação - (1043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Reforma da Quadra Poliesportiva localizada na QR 100 em Santa Maria Sul – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra poliesportiva localizada na QR 100 em Santa Maria Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 14:23:46 -
Indicação - (1041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da Quadra Poliesportiva localizada na QR 211 em Santa Maria Norte – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra poliesportiva localizada na QR 211 em Santa Maria Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 14:23:18 -
Requerimento - (1024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a solicitação de auditoria e inspeção, por parte do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, para que realizem diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, posto que este Deputado tem procedido fiscalizações na Corporação ao longo dos últimos anos, contudo as possíveis ilegalidades apontadas têm sido ignoradas pelos gestores daquele órgão.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Resolução nº 218, de 2005, solicito que seja enviado ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, por intermédio da Mesa Diretora, solicitação de auditoria e inspeção no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, para que realizem diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, posto que este Deputado tem procedido fiscalizações na Corporação ao longo dos últimos anos, contudo as possíveis ilegalidades apontadas têm sido ignoradas pelos gestores daquele órgão.
A justificação contém os pontos em que este Parlamentar procedeu fiscalização e que, contudo, a prática dos atos não foram interrompidas.
Esclarece-se, ainda, que o objeto do pedido restringe-se aos pontos suscitados neste Requerimento.
Outrossim, solicito que o Egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal encaminhe o resultado das inspeções e auditorias a esta Casa Legislativa, bem como as deliberações adotadas no intuito de cessar a eventual prática de atos ilegais e a consequente responsabilização dos gestores.
JUSTIFICAÇÃO
I - Dos fatos ocorridos e fiscalizados por este Deputado
1 - Em dezembro de 2019, a Polícia Militar do Distrito Federal editou a Portaria PMDF nº 1109, de 31 de dezembro de 2019, que extrapolou o poder regulamentar, posto que não há amparo legal para as inovações jurídicas e restrições de direito nela contidas. A norma traz uma série de ilegalidades, desrespeito ao ordenamento jurídico e exorbita o poder regulamentar, dando início a uma série de abusos, restrições de direitos e coações no âmbito da corporação.
Desde fevereiro de 2020, após ter sido procurado por policiais militares que informaram estarem sendo perseguidos por possuírem algum tipo de restrição médica, este Deputado vem reiteradamente alertando a Polícia Militar do Distrito Federal acerca dos procedimentos internos adotados em relação à seleção e execução dos cursos de carreira da corporação, em especial o Curso de Aperfeiçoamento de Praças e o Curso de Altos Estudos para Praças. (OFÍCIO Nº 18/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA - Processo 00001-00003619/2020-08).
OFÍCIO Nº 18/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELACumprimentando cordial e respeitosamente Vossa Senhoria e nos termos do inciso XVI do art. 60 da Lei Orgânica do DF, que dispõe acerca da fiscalização e controle de atos do poder executivo por parte da Câmara Legislativa, chegou ao conhecimento deste parlamentar que que o Edital DAE N.º 001/2020, de 10 de fevereiro de 2020 restringe o acesso de policiais militares ao Curso de Aperfeiçoamento de Praças em virtude de restrições médicas, motivo pelo qual solicito de Vossa Senhoria, no prazo de 15 dias, as informações abaixo:
1 - Considerando que a administração pública é vinculada ao princípio da legalidade estrita, art. 37 da CF/1988, em que o poder público só pode fazer ou deixar de fazer algo em decorrência de lei, favor indicar ato normativo que autoriza a Polícia Militar do Distrito Federal restringir o acesso em decorrência do item 3.1.5 do referido edital.
"3.1.5 não se encontrar em gozo de qualquer restrição de ordem psiquiátrica ou psicológica para o serviço, bem como não ter se afastado do serviço por razões dessa mesma ordem, por qualquer período, nos últimos três meses que antecedem o início do curso ou durante seu desenvolvimento;"
Ressalta-se que, segundo José dos Santos Carvalho Filho (CARVALHO FILHO, 2013), "o poder regulamentar é subjacente à lei e pressupõe a existência desta. É com esse enfoque que a Constituição autorizou o Chefe do Executivo a expedir decretos e regulamentos, a fim de viabilizar a efetiva execução das leis (art. 84, IV, CF/1988). Por via de consequência, não podem considerar-se legítimos os atos de mera regulamentação, seja qual for o nível da autoridade de onde se tenha originado, que, a pretexto de estabelecerem normas de complementação da lei, criam direitos e impõem obrigações aos indivíduos. Haverá, nessa hipótese, indevida interferência de agentes administrativos no âmbito da função legislativa, com flagrante ofensa ao princípio da separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da CF. Por isso, de inegável acerto a afirmação de que só por lei se regula liberdade e propriedade; só por lei se impõe obrigações de fazer ou não fazer, e só para cumprir dispositivos legais é que o Executivo pode expedir decretos e regulamentos, de modo que são inconstitucionais regulamentos produzidos em forma de delegações disfarçadas oriundas de leis que meramente transferem ao Executivo a função de disciplinar o exercício da liberdade e da propriedade das pessoas.”
2 - A Polícia Militar do DF possui estudos e/ou dados que demonstram a origem ou a causa dos afastamentos dos policiais militares em decorrência de problemas psicológicos? Se sim, remeter cópia a esta Casa Legislativa, se não, informar qual foi o amparo utilizado para inovar na restrição contida no item 3.1.5 do Edital DAE N.º 001/2020, de 10 de fevereiro de 2020.
3 - A Polícia Militar do DF tem programa de reabilitação e recuperação dos policiais militares afastados por problemas psicológicos? Se sim, favor informar quais.
4 - Foi realizado estudo do impacto gerado pela restrição do edital no tratamento dos policiais militares que porventura sejam impedidos de frequentar o curso por conta da restrição do item do edital ora questionado?
5 - A política de saúde mental da Polícia Militar coaduna com a discriminação gerada pelo referido edital? visto que a maioria dos policiais militares devem possuir restrições médicas psicológicas em virtude da atividade profissional altamente estressante que desempenham.
Quando a Polícia Militar do Distrito Federal publicou o Edital DAE N.º 001/2020, de 10 de fevereiro de 2020, referente ao processo seletivo para o Curso de Aperfeiçoamento de Praças, este parlamentar de pronto questionou dispositivos constantes no documento, tais como a vedação do policial não se encontrar em gozo de qualquer restrição de ordem psiquiátrica ou psicológica para o serviço, bem como não ter se afastado do serviço por razões dessa mesma ordem, por qualquer período, nos últimos três meses que antecedem o início do curso ou durante seu desenvolvimento. Ou seja, além dos policiais que estejam com algum tipo de restrição médica, até aquele que havia feito algum tratamento psicológico nos últimos 3 meses estava impedido de participar do curso, um verdadeiro desrespeito aos direitos dos servidores e um abuso de autoridade lastimável. (OFÍCIO Nº 34/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA - Processo 00001-00012605/2020-77).
OFÍCIO Nº 34/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA
Diante do exposto, solicito análise minuciosa por parte da Polícia Militar do Distrito Federal quanto às restrições de direito imposta aos policiais militares nos itens 3.1.5 e 3.1.6 do Edital DAE N.º 001/2020, de 10 de fevereiro de 2020, e, caso não consiga comprovar de maneira clara e objetiva a devida previsão legal para a edição do ato, bem como para inovação das restrições impostas, que revogue tais dispositivos e convoque os militares inabilitados, em decorrência dos dispositivos questionados do edital, para frequentarem o Curso de Aperfeiçoamento de Praças.
"3.1.5 não se encontrar em gozo de qualquer restrição de ordem psiquiátrica ou psicológica para o serviço, bem como não ter se afastado do serviço por razões dessa mesma ordem, por qualquer período, nos últimos três meses que antecedem o início do curso ou durante seu desenvolvimento;
3.1.6. encontrar-se APTO no Teste de Apdão Física (TAF), dentro do prazo de validade;"
Caso a solicitação aqui contida não seja atendida, ou não reste comprovada de maneira clara e objetiva a previsão legal dos dispositivos questionados, o ato estará sujeito ao controle externo desta Câmara Legislativa, nos termos do art. 60, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como pedido de auditoria por parte do Tribunal de Contas do Distrito Federal, art. 60, XVI, da LODF, e art. 15, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, além da possibilidade de responsabilização do gestor por estar atentando contra princípios da administração pública, nos termos dos arts. 4º e 11 da Lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992.
Frisa-se que a previsão absurda do policial não poder ter sido afastado nos três meses anteriores por motivo de tratamento de ordem psiquiátrica ou psicológica, consta na Portaria PMDF nº 1109/2019.
"Art. 133. Constituem requisitos gerais para policial militar do Distrito Federal frequentar curso ou atividade educacional equivalente:
(...)
VII - não estar em gozo de restrição médica, por conta de limitação física, que impeça o militar de frequentar e cumprir todas as atividades inerentes ao curso, obtendo o devido aproveitamento, respeitada integralmente a matriz curricular, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo;VIII - não se encontrar em gozo de qualquer restrição de ordem psiquiátrica ou psicológica para o serviço, bem como não ter se afastado do serviço por razões dessa mesma ordem, por qualquer período, nos últimos três meses que antecedem o início do curso ou durante o seu desenvolvimento;"
Outro fator que chama atenção nos editais dos cursos internos e na Portaria nº 1109/2019 da Polícia Militar é a exigência de que o policial militar esteja apto no teste de aptidão física, contudo a instituição não disponibiliza nenhum tipo de adaptação aos que possuem algum tipo de deficiência, temporária ou permanente. Sobre essa necessidade de adaptação do teste aos deficientes físicos, este Parlamentar também oficiou a Polícia Militar e citou como exemplo a instituição co-irmã, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que dispõe de testes físicos específicos àqueles que possuem algum tipo de restrição física, contudo o comando da Corporação mais uma vez ignorou este Deputado. (OFÍCIO Nº 106/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA - Processo 00001-00024902/2020-65).
OFÍCIO Nº 106/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA
Solicito análise e manifestação por parte da Polícia Militar do Distrito Federal, no prazo de 20 dias, quanto às considerações abaixo em relação à constitucionalidade, eficiência e justiça social dos normativos internos da Corporação que possam restringir direitos e impedir a ascensão profissional de policiais militares que estejam com algum tipo de restrição médica, temporária ou permanente, mas que continuam exercendo suas atividades profissionais no serviço ativo adaptadas a sua restrição.
A Convenção da nº 161, da Organização Internacional do Trabalho, bem explicitou a necessidade em se proceder a adaptação dos trabalhadores que possuam algum tipo de restrição:"
Art. 5 - Sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador a respeito da saúde e da segurança dos trabalhadores que emprega, e tendo na devida conta a necessidade de participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho, os serviços de saúde no trabalho devem assegurar as funções, dentre as seguintes, que sejam adequadas e ajustadas aos riscos da empresa com relação à saúde no trabalho:
(. . .)
g) promover a adaptação do trabalho aos trabalhadores;h) contribuir para as medidas de readaptação profissional;"
(...)
A propósito, dentre os direitos fundamentais do cidadão, o Estatuto da Pessoa com Deficiência evidencia o direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. In verbis:
"Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.
§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
§ 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.
§ 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.
Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias."
Com as respostas da Corporação de que, no entendimento deles, não havia qualquer tipo violação de direitos ou desrespeito ao princípio da legalidade ou dos portadores de deficiência, este Deputado protocolou representação junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, a fim de verificar a legalidade dos editais de cursos internos da Polícia Militar do DF, contudo, a representação está sobrestada em decorrência de alguns militares terem impetrado ações judiciais (Processo TCDF 00600-00000391/2020-46-e).
3 - DOS PEDIDOS
1 - O recebimento da presente representação nos termos do Artigo 230, §1º, III, da RESOLUÇÃO nº 296, de 15 de setembro de 2016, e Artigo 45 da Lei Complementar n.º 01, de 09 de maio de 1994;
2 - Medida cautelar para suspender os efeitos de todos os atos administrativos que tiveram como embasamento os itens 3.1.5 e 3.1.6 dos Editais DAE N.º 001/2020, de 10 de fevereiro de 2020, e 007/2020, de 1º de abril de 2020, visto conterem fortes indícios de vício de ilegalidade, por terem exorbitado do poder regulamentar e causarem grave constrangimento injustificado aos policiais militares que necessitam de tratamento psicológico ou psiquiátrico
3 - Determine à Polícia Militar do Distrito Federal que convoque os militares prejudicados pelas restrições contidas nos itens 3.1.5 e 3.1.6 dos Editais DAE N.º 001/2020, de 10 de fevereiro de 2020, e 007/2020, de 1º de abril de 2020, para que possam frequentar os referidos cursos e, consequentemente, poderem compor o quadro de acesso para promoções e receberem o equivalente adicional de certificação profissional;
4 - No mérito julgar ilegais e abusivas as restrições contidas nos itens 3.1.5 e 3.1.6 dos Editais DAE N.º 001/2020, de 10 de fevereiro de 2020, e 007/2020, de 1º de abril de 2020, sustando seus efeitos e determinando à Polícia Militar do Distrito Federal que não adote nenhum ato amparado no disposto nesses dispositivos;
5 - Apuração de responsabilidade da autoridade responsável pela edição dos atos, visto atentarem contra os princípios da Administração Pública.
Em decorrência da cristalina perseguição aos policiais militares que possuem algum tipo de restrição médica, física ou mental, temporária ou permanente, este Deputado preocupado com os impactos dessa coação a saúde dos militares, bem como na prestação dos serviços à sociedade, oficiou a corporação acerca das providências que vinha adotando no sentido de preservar a saúde dos policiais, frente à crise de pandemia ora enfrentada e o fato dos policiais estarem sendo coagidos a não buscarem tratamento médico, sob pena de ficarem impedidos de frequentar os cursos de carreira e, consequentemente, ascenderem em suas carreiras. (OFÍCIO Nº 101/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA - 00001-00024349/2020-61).
OFÍCIO Nº 101/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA
Isso posto, forte no desígnio da defesa total aos direitos dos militares, solicito que, no prazo de 15 dias, sejam apresentadas a este parlamentar as informações abaixo:
1 - Quantos e quais hospitais estão credenciados, sendo aptos para os tratamentos que eventualmente sejam necessários para o militares que tenham contraído a síndrome respiratória aguda causada pelo Sars-Cov-2.
2 - Quais são os meios de acesso para que os militares tenham as guias de autorização, ou de ressarcimento;
3 - Após a solicitação de pedido feito pelos dependentes para efetuação de testagem para a covid-19, quanto tempo tem demorado, em média, até a autorização;
4 - De acordo com as especificações e orientações, quais têm sido as formas de comunicação interna, de maneira a informar a tropa sobre os meios para a referida testagem;
5 - Quantos testes já foram efetuados na tropa ? Qual a taxa de contagio atual entre os militares;
6 - Disponibilização do ofício Nº 264/2020 - PMDF/DSAP/DPGC/SSAC, bem como de todos os processos anexos e apensos, o qual requer que se relacione todos os processos administrativos instaurados em desfavor da empresa contratada HOSPITAL MARIA AUXILIADORA. Bem como, se existirem, requeremos também a juntada ao presente processo SEI de decisões, pareceres ou outros documentos para corroborar e auxiliar o entendimento apresentado pelo Executor de Contratos no sentido de ausência de vantajosidade para adoção dos procedimentos de renovação da relação contratual retro mencionada.
7 - Quais os protocolos e procedimentos adotados pela Corporação e pela rede credenciada assim que algum militar, pensionista ou dependente é diagnosticado como infectado pelo vírus Covid-19?
2 - Com a triste notícia do falecimento do 3º Sargento QPPMC Carlos André das Dores Pereira por COVID-19, tendo havido relatos de possível negligência no tratamento do policial, mais uma vez este Parlamentar oficiou a Polícia Militar para que verificasse os protocolos e procedimentos adotados em relação à prevenção e tratamento da pandemia do coronavírus (OFÍCIO Nº 86/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA - Processo 00001-00023489/2020-11)
OFÍCIO Nº 86/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA
Isso posto, requeiro:
1) Uma detida análise, pela unidade de auditoria em saúde da Corporação, dos prontuários do militar em referência, desde o primeiro acesso ao Hospital Maria Auxiliadora, com os sintomas de COVID-19. Dessa forma, que sejam avaliados os exames e procedimentos aplicados, sobretudo se as ações efetuadas pela credenciada foram condizentes com a evolução médica do militar.
2) Após as apurações necessárias indicadas, que seja encaminhado a este gabinete um relatório circunstanciado que demonstre se houve acuracidade nas práticas do hospital em relação ao caso em tela.
Por último, esse Deputado foi demandando acerca das coações que estavam sendo praticadas contra os alunos dos Cursos de Aperfeiçoamento de Praças e de Altos Estudos para Praças, para que não buscassem tratamento médico, sob pena de serem excluídos sumariamente dos cursos, sem ao menos a garantia do devido processo legal, em que seriam assegurados os direitos a ampla defesa e ao contraditório. Com essas coações, os policiais deixaram de buscar tratamento médico, mesmo estando com sintomas da Covid-19, resultando numa contaminação em massa dos alunos do Curso de Aperfeiçoamento de Praças, e a infelicidade do óbito de um dos alunos em decorrência das complicações da doença.
Essas possíveis coações e arbitrariedades foram divulgadas pelos militares às autoridades e à mídia, tendo sido noticiadas em alguns meios de comunicação:
- Alunos denunciam infecção por Covid-19 em curso da PMDF. Um policial morreu -(https://www.metropoles.com/distrito-federal/alunos-denunciam-infeccao-por-covid-19-em-curso-da-pmdf-um-policial-morreu);
- Sargento da PMDF morre vítima da covid-19 óbitos na corporação chegam a 12 (https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2020/11/4890331-sargento-da-pmdf-morre-vitima-da-covid-19-obitos-na-corporacao-chegam-a-12.html);
- Médicos da PMDF pedem suspensão de cursos presenciais após contaminações e mortes por Covid-19 (https://www.metropoles.com/colunas-blogs/janela-indiscreta/medicos-da-pmdf-pedem-suspensao-de-cursos-presenciais-apos-contaminacoes-e-mortes-por-covid-19).
Com mais esse caso alarmante, que a primeira vista demonstra haver nexo de causalidade entre as coações ocorridas em torno dos policiais militares que buscam tratamento médico e as contaminações e morte pelo coronavírus, este Parlamentar mais uma vez oficiou a Polícia Militar para que lhe fossem informadas as providências que haviam sido adotadas, contudo ainda não recebeu a devida resposta. (OFÍCIO Nº 216/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA - Processo 00001-00040257/2020-28)
OFÍCIO Nº 216/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA
Por todo o exposto, e considerando que este parlamentar vem reiteradamente buscando o entendimento com a Corporação quanto ao respeito aos direitos dos militares que estejam com algum tipo de restrição médica temporária ou permanente, bem como a proteção à saúde e integridade física dos militares, solicito, no prazo de 15 dias, as seguintes informações:
1 - Desde fevereiro de 2020, quando este Deputado iniciou a discussão quanto à necessidade de respeito aos direitos dos militares com restrição médica, a Corporação já promoveu estudos ou até mesmo implementou mudanças de modo que os normativos internos respeitem as diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015 e da Convenção da nº 161 da Organização Internacional do Trabalho? favor enviar cópia de todos os processos que comprovem a adoção de medidas.
2 - Foi aberta sindicância, inquérito policial militar ou qualquer outro procedimento apuratório a fim de averiguar a dinâmica da contaminação dos alunos do Curso de Aperfeiçoamento de Praças, bem como as denúncias de coação quanto à exclusão do curso àqueles que obtivessem dispensa médica, que podem ter contribuído ou até mesmo ter sido o fator preponderante na contaminação ou demora na busca por tratamento médico por parte do Sgt Renato, que acabou falecendo por conta do coronavírus? caso tenha procedimento interno aberto, favor enviar o número do processo para que esta Casa Legislativa possa fiscalizar o seu andamento.
3 - Durante o Curso de Aperfeiçoamento de Praças foram ministradas aulas de defesa pessoal aos militares? se sim, como ocorriam essas instruções?
4 - Como estavam as condições das aulas em relação aos protocolos de segurança da pandemia do coronavírus? quantos militares ocupavam a mesma sala de aula e qual a sua capacidade máxima? quais foram os critérios estabelecidos para garantir o afastamento entre os alunos em sala de aula e durante as instruções?
5 - Como se davam o monitoramento e encaminhamento ao centro médico dos alunos que apresentavam algum tipo de sintoma da covid19?
6 - Caso o aluno fosse afastado durante o curso por conta de contaminação pelo coronavírus, como se dava a reposição das aulas? ou eles eram sumariamente excluídos do curso?
Preocupado ainda com os procedimentos adotados pela Polícia Militar em relação aos seus policiais militares que foram contaminados pelo coronavírus, e acabaram ficando com sequelas ou até mesmo falecido em decorrência das complicações da doença, este Parlamentar oficiou a instituição para alertar acerca da necessidade em se abrir os devidos processos administrativos de apuração das circunstâncias de contaminação e o possível nexo de causalidade com o serviço, visto que a doença poderia ser considerada como acidente em serviço e com isso gerar outros efeitos jurídicos às partes, como promoção post mortem ou reforma com proventos integrais (OFÍCIO Nº 114/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA - Processo 00001-00025548/2020-96).
Contudo, mais uma vez a corporação expôs pronunciamento contrário ao entendimento consolidado no nosso poder judiciário e não tem instaurado os processos apuratórios previstos na legislação. Em julgamento da ADIN 6.377, cujo objeto era análise da Medida Provisória 927/2020, editada pelo Presidente da República no intuito de proteger o emprego em virtude da pandemia do coronavírus, o Supremo Tribunal Federal assegurou que o direito à saúde e segurança do empregado devem ser preservados e protegidos:
"NORMAS VOLTADAS À PROTEÇÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES ARTIGOS 3 º, VI, CF E 31, CF 6.
Dois temas, contudo, me chamam especial atenção e me parece que justificam uma intervenção dessa Corte, por se relacionarem diretamente ao respeito a direitos fundamentais e, portanto, ao respeito a patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista. Refiro-me, primeiramente, ao art. 3º, VI, que suspende exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e que pode, por conseguinte, colocar em risco a vida, a saúde e a segurança do empregado. Quanto ao ponto, não vejo uma relação imediata entre a suspensão de tais exigências e as restrições decorrentes do COVID-19. Ao contrário, em algumas profissões, me parece inclusive que, em razão da pandemia, tais exigências devem ser cumpridas com ainda maior rigor, sob pena de se aumentarem as chances de contágio, como é o caso das profissões relacionadas à saúde.
9. Em conclusão, defiro parcialmente a cautelar para conferir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 3º, VI, de forma restringir a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho às hipóteses dos arts. 15 e 16 da MP 927/2020; e (ii) ao art. 31, a fim de estabelecer que Auditores Fiscais do Trabalho atuarão de forma meramente “orientadora”, salvo recalcitrância do empregador quanto à observação da sua orientação, hipótese em que lhes caberá certificar o fato e lavrar o auto de infração. Firmo a seguinte tese: “Normas voltadas ao enfrentamento da pandemia não podem implicar o sacrifício de patamar civilizatório mínimo em matéria de direito do trabalho, devendo-se preservar a vida, a saúde e a segurança dos trabalhadores”.
Salienta-se que o Corpo de Bombeiros Militar do DF, que segue o mesmo ordenamento jurídico da Polícia Militar, adotou providências no sentido de se proceder as devidas apurações administrativas acerca do nexo de causalidade entre a contaminação e o serviço dos militares, demonstrando que o problema não está nas legislações que regem a Polícia Militar e sim no respeito às normas por parte das autoridades da corporação.
Boletim Geral 165, de 2 de setembro de 2020
XXVII - ORIENTAÇÃO SOBRE PROCESSAMENTO DAS COMUNICAÇÕES DE ACIDENTE NOS CASOS DE CONTÁGIO POR CORONAVÍRUS RELACIONADOS AO SERVIÇO DURANTE PERÍODO DE PANDEMIA
O DIRETOR DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso VI, do Decreto Federal 7.163, de 29 abr. 2010, que regulamenta o art. 10-B, inciso I, da Lei 8.255, de 20 nov. 1991, que dispõe sobre a organização básica do CBMDF; combinado com as Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem (IRDSO), aprovadas Decreto 38.090, de 28 mar. 2017, e considerando que:
- O caso de acidente com militar em serviço encontra previsão nas Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem (IRDSO), aprovadas pelo Decreto 38.090, de 28 mar. 2017, que estabelece a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO), relativos ao pessoal integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
- A atual realidade da possibilidade de Bombeiros Militares, enquanto prestam serviço à comunidade inerente às suas atividades profissionais possam ser contaminados pelo coronavírus;
- Consiste em situação de contágio por agente biológico com aparecimento recente;
- Há um lapso temporal entre a comprovação da contaminação por meio de exame laboratorial e o dia de contato com o patógeno, segundo informações e dados oriundos da comunidade científica;
- As orientações de vigilância epidemiológicas da COVID-19, relacionada ao trabalho do Ministério da Saúde (MS), de agosto de 2020 (n° 45677421), resolve:
ORIENTAR a todos os Bombeiros Militares do CBMDF, que estejam em atividade e que suspeitem terem tido contágio por COVID-19, durante a realização de suas atividades profissionais deverão seguir o procedimento abaixo descrito:
1) O militar que tenha contraído coronavírus, devidamente comprovado por exame laboratorial, em atividade de serviço profissional deverá levar ao conhecimento do Chefe imediato, assim que tomar conhecimento do fato;
2) A responsabilidade pela comunicação do acidente com o militar em serviço recairá sobre o Chefe imediato do militar acidentado, assim que tomar conhecimento do fato;
3) O fato ocorrido em serviço ou em ato de serviço deverá ser comunicado por escrito ao Comandante, Diretor ou Chefe da OBM responsável por meio do preenchimento da Comunicação do Acidente em Serviço conforme dispõe os arts. 8° e 10, das IRDSO;
4) No Memorando de comunicação do acidente, em conformidade com os itens 1 e 2 acima, deverá constar as informações complementares conforme segue:
4.1) Data do serviço provável do contágio por COVID, constando documento comprobatório que vincule a atividade profissional e a atividade que o militar acidentado executava no momento alegado de contágio;
4.2) Constatação se foi no exercício de suas atribuições funcionais durante atividade de serviço ou por determinação prévia de autoridade competente;
4.3) Constatação da exposição com direta correlação com atividade fim bombeiro-militar com descrição pormenorizada de todas as atividades que o militar exerce, incluindo a informação de alguma restrição laboral que o militar apresente no momento;
4.3.1) Descrever pormenorizadamente a intensidade e o tempo de exposição que o militar foi submetido alegado no item 4.1;
4.3.2) Complementar informe adicional, se em caso de socorro direto a vítima COVID, com a GAE (guia de atendimento de emergência) em anexo;
4.3.3) Informar se houve afastamento laboral por COVID no período alegado no item 4.1;
4.4) Informar se foi indicado o regime de teletrabalho, conforme o BG 062, e 1° abr. 2020, anexo 2, e Portaria SSP 36, de 17 mar. 2020, em algum momento; e, em caso afirmativo, descrever período concedido;
4.5) Informar se foi concedido e utilizado EPI adequado, não incorrendo em negligência, imprudência ou imperícia por parte do militar, conforme o Planos de Contingência 1 e 2/2020-SEOP/COMOP "Novo Coronavírus - COVID-19", com todas as medidas de controle e biossegurança no atendimento de vítimas com suspeita e/ou confirmação do novo coronavírus;
4.6) Comprovar anexando pelo menos um dos exames complementares comprobatórios da infecção pelo COVID, especificados a seguir:
4.6.1) Resultado de PCR SARS-CoV-2, do militar;
4.6.2) Laudo tomografia computadorizada (TC), de tórax compatível com COVID;
4.6.3) Sorologia IgA, IgM e/ou IgG para COVID-19.
5) Dada a excepcionalidade e peculiaridade da pandemia pelo COVID-19, o prazo de Comunicação do Acidente em Serviço / Doença Ocupacional poderá ser estendida para além do período estipulado de 2 dias úteis do acidente, conforme o art. 30, inciso VI, do Decreto 38.090, de 28 mar. 2017.
5.1) Todos aqueles sucedidos antes da data de publicação deste documento poderão ser comunicados, desde que atendam aos demais itens acima e sejam comunicados com prazo máximo de 60 dias corridos;
5.2) Após a publicação deste documento, a comunicação não poderá exceder o prazo de 60 dias corridos da data estabelecida no item 4.1.
6) A comunicação do acidente deverá ser confeccionada por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), conforme orientação e modelo constante no Processo SEI 00053-00001676/2018-97;
7) Na situação de óbito em que haja suspeita de que a causa da morte tenha decorrido de acidente em ato de serviço ou doença contraída em ato de serviço, não será lavrado Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem, serão adotados os procedimentos dispostos no art. 65, §§ 1° e 2°, das IRDSO.;
8) Todas as demais nuances relacionadas às Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem (IRDSO), e não previstas nesta publicação, devem estar de acordo com previsão constante no Decreto 38.090, de 28 mar. 2017.
Em consequência, os titulares dos setores interessados providenciem o que lhes couber.
(NB CBMDF/DISAU/DIRETOR - 00053-00074680/2020-99)
Como se pode observar na transcrição acima, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal tem adotado todos os atos legais para verificar o nexo causal entre a contaminação pelo coronavírus e o serviço do militar, contudo a Polícia Militar não instaurou nenhum procedimento apuratório na corporação, apesar de já ter ocorrido 13 óbitos entre os militares daquela instituição. Veja o entendimento daquela instituição, negando a possibilidade de haver nexo de causalidade entre a contaminação e o serviço, invertendo o ônus da prova e submetendo os policiais a produzirem prova impossível.
PARECER TÉCNICO-JURÍDICO N° 95 - ATJ/DSAP - 2020
Em sede de considerações finais, mais uma vez, entende-se que diante das normas aplicáveis não é possível enquadrar a covid-19 como doença que autorize a promoção post mortem na PMDF, por estarem ausentes os requisitos expressos na lei 12.086/09, decreto-lei n° 667/69 e decretos regulamentadores. Da mesma forma, entendo que, dentro da esfera de competência desta ATJ/DSAP, os processos sanitários serão analisados (aqueles que devam ser instaurados), na medida em que a curva de pandemia for reduzindo e as atividades forem voltando à normalidade. É cediço que será necessário o emprego de médicos da PMDF para a condução destes processos sanitários e não seria razoável desviá-los da linha de frente no combate da covid-19 para conduzir processos administrativos.
Insta salientar a importância dos cursos nas carreiras dos militares, a fim de demonstrar o impacto das coações em torno dos policiais que buscam tratamento médico e que possuem algum tipo de restrição médica, física ou mental, temporária ou permanente.
Os Cursos de Aperfeiçoamento de Praças e de Altos Estudos para Praças da Polícia Militar do DF é pré-requisito para o policial poder constar no quadro de acesso e concorrer à promoção, conforme se abstrai do art. 38, §1º, VIII e IX, da Lei n.º 12.086, de 06 de novembro de 2009:
"Art. 38. Para o ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o policial militar satisfaça as seguintes condições de acesso:
I - possuir os cursos exigidos em leis ou regulamentos, concluídos com aproveitamento;
...
§ 1o Enquadram-se no inciso I os seguintes Cursos, conforme o caso:
...
VIII - Curso de Aperfeiçoamento de Praças, para acesso às graduações de Segundo-Sargento e Primeiro-Sargento;
IX - Curso de Altos Estudos para Praças, para acesso à graduação de Subtenente; e"
Além do referido curso ser pré-requisito para concorrer à promoção, o militar ao concluir passa a fazer jus ao adicional de certificação profissional na ordem de 20% (vinte por cento) do seu soldo, conforme se abstrai no art. 3º, III e Tabela II do anexo II da Lei n.º 10.486, de 04 de julho de 2002:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
...
III - o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei;
Como se pode observar, os cursos possuem grande impacto e relevância na carreira do militar e na sua vida financeira, demonstrando a grande importância em tratar com seriedade e observar os princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, em especial que a administração pública não pode criar nem restringir direitos de terceiros sem que haja previsão em lei.
Outro fator que urge relatar são os duros regulamentos disciplinares e penais a que os militares estão submetidos, fazendo com que sejam submetidos a abusos de autoridade e aos mais variados tipos de coação, visto que qualquer relato ou palavra mal colocada, quando estão submetidos a tais ilegalidades, podem ser facilmente revertidas contra eles e até mesmo sofrerem perseguições dentro das instituições, fato que agrava todas as situações aqui relatadas.
A Polícia Militar não tem sequer respeitado o devido processo legal previsto nos incisos LIV e LV da nossa Carta Magna, visto que os policiais têm sido impedidos de participar dos cursos e excluídos sumariamente dos que estão em andamento sem que lhe sejam garantidos os direitos constitucionais da ampla defesa e contraditório, ratificando mais uma vez a postura totalitária que a corporação tem adotado em relação aos seus militares.
3 - A fim de demonstrar o nível de desrespeito para com os policiais, cita-se que a Polícia Militar do Distrito Federal possui em suas fileiras um militar cadeirante no serviço ativo, sendo que a limitação ocorreu em decorrência de ato de serviço. Contudo, ao invés da corporação sentir orgulho por possuir um deficiente físico adaptado ao serviço, lhe tolhe o direito à ascensão profissional e de frequentar os cursos de carreira, pois, na ótica da instituição, ele não está em condições plenas de saúde e vigor físico, contudo esse mesmo policial continua exercendo diariamente suas funções de maneira adaptada, assim como os que não possuem qualquer tipo de restrição.
A própria norma editada pela Polícia Militar para normatizar a aplicação dos cursos no âmbito da corporação, Portaria nº 1109/2019, traz a previsão da adaptação pedagógica, a ser aplicada ao policial que possuir algum tipo de restrição de ordem física, tendo sido discriminados os que possuem restrição psicológica. Contudo, na prática a Polícia Militar requer informações ao departamento médico acerca de possíveis restrições que os policiais possuem, nesse momento, com base no prontuário do militar e não em consulta médica presencial, são informadas as restrições contidas no prontuário e a corporação simplesmente deixa de matricular os militares nos cursos, não aplicando a própria norma que prevê a adaptação pedagógica.
"Art. 133. Constituem requisitos gerais para policial militar do Distrito Federal frequentar curso ou atividade educacional equivalente:
(...)
§ 7º Quando se tratar de Curso Sequencial de Carreira, o candidato que possuir exclusivamente restrição de ordem física, devidamente comprovada por atestado médico, poderá frequentá-lo, mediante a realização de adaptação pedagógica, compatível com a sua limitação, no desenvolvimento do componente curricular, no instrumento de avaliação correspondente, ou em ambos, atentando-se sempre para a assimilação adequada do conhecimento pretendido com a disciplina.
§ 8º A adaptação pedagógica, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser precedida de autorização do órgão de direção setorial do DEC, que analisará a sua pertinência."
Abaixo transcreve-se trechos de Despachos da Polícia Militar em que a corporação nega a adaptação pedagógica aos militares, demonstrando que, embora tenha previsão em norma interna, o direito à adaptação dos militares com algum tipo de restrição são negados sem qualquer embasamento razoável. O caso transcrito abaixo trata de um policial que tem restrição no porte de arma, será que esse policial não pode frequentar o curso e até participar de possível disciplina em que envolva treinamento prático com arma, visto que o treinamento seria realizado em ambiente completamente controlado e sem devolver o porte ao policial.
"Restando comprovada em Carteira de Saúde a restrição ao Porte de Arma, por tempo indeterminado; cabe a este Diretor no cumprimento da norma vigente, tornar IMPROCEDENTE o recurso interposto; uma vez que a Policial Militar no caso em comento não cumpriu este critério objetivo obrigatório determinado na legislação;"
O outro despacho transcrito abaixo demonstra mais uma vez a não aplicação da adaptação pedagógica e a consequente afronta aos direitos dos militares que possuem algum tipo de restrição médica.
5. Este Diretor, obteve por resposta Oficio Nº 835 de 19 de março de 2020 da DSAP/CPSO, onde o Senhor Chefe Interino do Centro de Perícias e Saúde Ocupacional, informa que a recorrente NÃO pode frequentar "Atividades Práticas Policial", ou seja, da grade curricular do CAP I – 2020, apenas a Educação Física Militar é passível de adaptação pedagógica, a ser feita por profissional de Educação Física, individualmente para cada policial militar;
6. NÃO SENDO POSSÍVEL, respeitando o disposto no Art. 289 da RGE e a restrição médica do policial militar, a realização de ADAPTAÇÃO PEDAGÓGICA da grade curricular do CAP I – 2020, cabe a esta Diretoria INVALIDAR A INSCRIÇÃO do recorrente no referido curso.
4 - Dando continuidade aos atos administrativos que visam perseguir e coagir os policiais militares que possuem algum tipo de restrição médica, a Polícia Militar do DF editou a Informação Técnica SEI-GDF n.º 125/2019 - PMDF/DGP/GAB/ATJ, na qual expressou o entendimento de ser regular o gozo de férias por policial militar em licença para tratamento de saúde própria (LTSP), por entender erroneamente que tal licença é inteiramente regulada por dispositivo infralegal:
Informação Técnica SEI-GDF n.º 125/2019 - PMDF/DGP/GAB/ATJ
(...)
9. Ademais, ressalte-se que o instituto jurídico da Licença para tratar de saúde própria (LTSP), previsto no inciso IV do art. 66 da Lei nº 7.289/1984, não dispõe de nenhum parâmetro legal, devendo seguir o previsto no caput do artigo, que delega às demais disposições legais e regulamentares. Assim, a LTSP é inteiramente regulada por dispositivos infralegais, como a Portaria PMDF nº 747/2011 e, de forma residual, a Portaria PMDF nº 1.090/2019.
10. E nesse sentido, deve-se interpretar as hipóteses do art. 13 da Portaria PMDF nº 1.090/2019, que especifica os possíveis casos de não gozo de férias, como hipóteses taxativas, conferindo interpretação, a contrario sensu, que a LTSP não tem o condão de obstar o início de férias (art. 13) ou interromper gozo de férias já iniciados (art. 13 c/c art. 20).
Com esse entendimento equivocado a a Polícia Militar tem notificado policiais militares que se encontram em gozo de licença médica, para que assinem livro de concessão de férias, demonstrando a necessidade urgente de rever seus posicionamentos em relação aos militares que possuem algum problema de saúde, tendo em vista haver periculum in mora aos policiais militares e ao erário público, que poderão ter seus direitos severamente atacados por ato ilegal e a administração pública condenada a pagar indenização e honorários sucumbenciais.
Transcreve-se abaixo trecho de uma das notificações aos militares, sem expor o nome do policial para se evitar qualquer tipo de perseguição ou represália por parte da Polícia Militar, visto que na própria notificação a corporação coage o militar para assinar o livro de férias sob alegação de cometerem ato de transgressão disciplinar.
"Notifico Vossa Senhoria da determinação constante no Despacho - PMDF/DGP/GAB/ATJ, ..., visando cumprimento do disposto na Informação Técnica nº 125 - PMDF/DGP/GAB/ATJ de 12 de dezembro de 2019, doc. SEI nº (48124725).
Nesse sentido, determino que compareça a Seção de Controle de Afastamentos/SCAf desta Diretoria, no prazo de 48h, com o fito de assinar o livro de férias.
Outrossim, informo que o não comparecimento ou a recusa em assinar o citado livro, enseja em transgressão disciplinar constante no Regulamento Disciplinar do Exército - RDE."
5 - Em maio de 2020 foi aprovada a Lei nº 6.574, de 13 de maio de 2020, que regulou o pagamento da substituição nos cargos em comissão no âmbito das Corporações Militares do DF:
Art. 3º O disposto no art. 44, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, aplica-se aos cargos em comissão no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal, quando do afastamento do titular.
Contudo, após receber denúncias de que a Polícia Militar do Distrito Federal não estava cumprindo a norma, este Deputado oficiou a Corporação solicitando explicações acerca do descumprimento da lei (OFÍCIO Nº 197/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA - Processo 00001-00038585/2020-64):
Solicito, no prazo de 15 dias, informações sobre a efetiva aplicação do art. 3º da Lei nº 6.574, de 13 de maio de 2020, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.
Caso não esteja sendo aplicada, que a Corporação informe como irá proceder em relação aos efeitos jurídicos criados desde a entrada em vigor da norma, visto que a norma dispõe de autoexecutoriedade e presunção de legitimidade, impactando diretamente nos direitos dos administrados e obrigações da administração pública, a qual está adstrita ao princípio da legalidade, ensejando crime de improbidade administrativa a afronta aos princípios constitucionais.
Mesmo após o alerta a respeito de possível prática de improbidade administrativa por não estar cumprindo lei plenamente em vigor, a Corporação respondeu informando que não estava pagando e nem pagaria pois não havia reservado orçamento para tal finalidade, contudo os pagamentos dos cargos comissionados no âmbito das Corporações Militares são despesas de pessoal executadas com recursos do tesouro local e não se pode negar um direito alegando falta de previsão orçamentária, visto que sequer a corporação inscreveu em restos a pagar os direitos pecuniários que os militares fazem jus.
6 - O Centro Médico da Polícia Militar emitiu um comunicado restringindo a 20 atendimentos diários para procedimentos de clínica e laboratório aos usuários do sistema de saúde daquela corporação, militares e familiares. A mídia publicou matéria a respeito dessa inacreditável ação (Com 69 mil associados, PMDF limita atendimento em hospital a 20 pessoas por dia).
Na mesma matéria é informado que o sistema de saúde da PMDF atende à 69 mil vidas, o que demandaria um inacreditável tempo de até 13 anos para um policial ou seus dependentes conseguirem um simples atendimento clínico ou de laboratório, fato este que, se confirmado, demonstraria um completo descaso para com a saúde dos nossos policiais militares e seus familiares.
Foi enviado Ofício à Polícia Militar alertando a flagrante ilegalidade do ato, visto que ele por si só aniquilaria por completo o direito estatutário dos policiais, de que lhes deve ser garantida assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como fornecimento, aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários. (OFÍCIO Nº 28/2021-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA - Processo 00001-00003047/2021-30)
Considerando que chegou ao conhecimento deste Parlamentar um comunicado do Centro Médico da PMDF restringindo a 20 atendimentos diários para procedimentos de clínica e laboratório (Com 69 mil associados, PMDF limita atendimento em hospital a 20 pessoas por dia);
Considerando que na mesma matéria é informado que o sistema de saúde da PMDF atende à 69 mil vidas, o que demandaria um inacreditável tempo de até 13 anos para um policial ou seus dependentes conseguirem um simples atendimento clínico ou de laboratório, fato este que, se confirmado, demonstraria um completo descaso para com a saúde dos nossos policiais militares e seus familiares;
Considerando que a assistência à saúde dos policiais e seus dependentes é um direito estatutário e não uma concessão da Corporação, não podendo, portanto, restringir tal direito por atos desastrosos de gestão:
LEI No 7.289, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984.
Art 50 - São direitos dos policiais-militares:
(...)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como fornecimento, aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
Solicito adoção imediata de atos para a revogação do comunicado do Centro Médico da PMDF, por ferir de morte o direito estatutário dos policiais militares e seus dependentes à assistência médica, bem como os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, eficiência e outros.
Outrossim, solicito, no prazo de 15 dias, informações sobre os procedimentos adotados pela Polícia Militar do Distrito Federal quanto aos atos de gestão adotados para garantir o cumprimento legal de prestar assistência a seus policiais e familiares, em especial:
1 - O número atual de vidas atendidas pela Polícia Militar do DF no sistema de saúde é o informado na reportagem, de 69 mil vidas?
2 - Quais os procedimentos e atos de gestão adotados pela Polícia Militar para garantir atendimento clínico e laboratorial num prazo que atenda ao princípio da razoabilidade e garantam o acesso ao conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde dos policiais militares e seus familiares?
3 - Caso o militar não consiga o atendimento na rede própria da Polícia Militar ou encaminhamento à uma clínica ou laboratório conveniado num prazo razoável, em decorrência das restrições impostas pela Corporação, o que este policial poderá fazer para ter seu direito estatutário de saúde devidamente atendido?
II - Do descumprimento das normas no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal na ótica deste Parlamentar
a) - Da afronta ao princípio da legalidade e do limite do poder regulamentar
O primeiro ponto a se levantar é o princípio constitucional da legalidade estrita, art. 37 da CF/1988, em que o poder público só pode fazer ou deixar de fazer algo em decorrência de lei, sendo que os normativos internos da Polícia Militar não respeitam os direitos dos deficientes físicos à igualdade de condições, bem como restringem direitos sem que haja previsão legal para tal.
A Polícia Militar por meio de seus normativos internos, em especial a Portaria PMDF nº 1109, de 31 de dezembro de 2019, tem inovado no ordenamento jurídico e imposto restrição de direitos sem que tal prerrogativa lhe tenha sido conferida por lei, atentando assim contra o princípio da legalidade e contra o limite do poder regulamentar.
Na edição da Portaria PMDF nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019, não foi indicada a lei que estaria sendo regulamentada pela PMDF, e sim, tão somente, a competência para a edição do ato, que, S.M.J, não coaduna com o tipo de matéria regulamentada, senão vejamos:
PORTARIA PMDF N° 1109, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019.
Estabelece o Regulamento Geral de Educação (RGE) da Polícia Militar do Distrito Federal.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inc. IV e VI do art. 3º do Decreto Federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010; com o art. 6º do Decreto Distrital nº 37.530, de 29 de julho de 2016;
Primeiramente analisamos o art. 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, citada como amparo para a edição do ato:
"Art. 4º O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da Corporação."
Note que tal dispositivo legal não confere poderes de expedir atos regulamentares inerentes à requisitos para frequentar cursos no âmbito da Polícia Militar do DF.
Passamos aos incisos IV e VI do art. 3º do Decreto Federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010:
"Art. 3o Ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, responsável pela administração, comando e emprego da Corporação, incumbe:
(...)
IV - editar os atos normativos de sua competência com vistas a dirigir os órgãos da Corporação e acionar, por meio de diretrizes e atos normativos e ordinatórios, os órgãos a ele subordinados;
(...)
VI - praticar os atos de sua competência estabelecidos em lei e regulamento;"
Repara-se que a previsão de editar atos normativos disciplinado no inciso IV do art. 3º diz respeito à direção dos órgãos da Corporação e o inciso VI prevê a prática de atos de sua competência estabelecidos em lei e regulamento, ou seja, a edição da portaria referenciada deve ter respaldo em lei e regulamento, o que até o presente momento não foi vislumbrado.
Por último o art. 6º do Decreto Distrital nº 37.530, de 29 de julho de 2016:
"Art. 6º Ato do Comandante-Geral da respectiva Corporação estabelecerá os parâmetros do processo seletivo destinado à escolha dos interessados para os cursos no exterior e em outras unidades da federação, bem como em missões especiais, que deverá ser pautado em critérios objetivos, além de disciplinar:"
Conforme pode-se observar acima a competência conferida pelo decreto diz respeito tão somente quanto à seleção de militares interessados em frequentar cursos no exterior e em outras unidades da federação, o que sobremaneira abarca os cursos internos da Corporação, como o Curso de Aperfeiçoamento de Praças aqui discutido.
No sistema constitucional brasileiro, o Poder regulamentar tem previsão no inciso IV, do art. 84, da Constituição Federal de 88, que confere ao Presidente da República a competência privativa para "sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução".
No Brasil, regulamento é expressão do Poder regulamentar. Constitui ato normativo, de competência privativa do chefe do Poder Executivo, para expedição de normas gerais complementares de lei, no sentido de torná-las operativa, sem, contudo, inovar, originariamente, o ordenamento jurídico. O regulamento, portanto, é ato de natureza infralegal, meramente ancilar e secundário, pois limitado aos comandos da lei.
De acordo com Anna Cândida da Cunha Ferraz, regulamentos são "prescrições práticas que têm por finalidade preparar a execução das leis, completando-as em seus detalhes, sem lhes alterar, todavia, nem o texto, nem o espírito".
Quanto ao poder regulamentar conferido a algumas autoridades, José dos Santos Carvalho Filho (CARVALHO FILHO, 2013) expressa o seguinte:
"o poder regulamentar é subjacente à lei e pressupõe a existência desta. É com esse enfoque que a Constituição autorizou o Chefe do Executivo a expedir decretos e regulamentos, a fim de viabilizar a efetiva execução das leis (art. 84, IV, CF/1988). Por via de consequência, não podem considerar-se legítimos os atos de mera regulamentação, seja qual for o nível da autoridade de onde se tenha originado, que, a pretexto de estabelecerem normas de complementação da lei, criam direitos e impõem obrigações aos indivíduos. Haverá, nessa hipótese, indevida interferência de agentes administrativos no âmbito da função legislativa, com flagrante ofensa ao princípio da separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da CF. Por isso, de inegável acerto a afirmação de que só por lei se regula liberdade e propriedade; só por lei se impõe obrigações de fazer ou não fazer, e só para cumprir dispositivos legais é que o Executivo pode expedir decretos e regulamentos, de modo que são inconstitucionais regulamentos produzidos em forma de delegações disfarçadas oriundas de leis que meramente transferem ao Executivo a função de disciplinar o exercício da liberdade e da propriedade das pessoas.”
O poder regulamentar exercido por decretos, portarias, instruções normativas e outros não podem inovar no sistema jurídico e criar direitos ou restrições aos seus administrados. Nessa linha temos a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"Os atos normativos possuem pontos de contato com a lei, mas não se confundem com ela, os atos pelos quais a Administração exerce seu poder normativo têm em comum com a lei o fato de emanarem normas, ou seja, atos com efeitos gerais e abstratos. São distintos da lei, porque os regulamentos não têm o condão de inovar, de forma primária, a ordem jurídica, enfim, de criar o direito novo."
b) - Do não respeito aos direitos das pessoas com deficiência
A Polícia Militar ao restringir o acesso aos cursos de carreira e à consequente progressão na carreira, tem tolhido os direitos dos policiais militares que possuem qualquer tipo de deficiência física ou psíquica, temporária ou permanente, visto que os deficientes possuem proteção constitucional e legal de serem tratados e terem igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
A Convenção da nº 161, da Organização Internacional do Trabalho, bem explicitou a necessidade em se proceder a adaptação dos trabalhadores que possuam algum tipo de restrição:
"Art. 5 - Sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador a respeito da saúde e da segurança dos trabalhadores que emprega, e tendo na devida conta a necessidade de participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho, os serviços de saúde no trabalho devem assegurar as funções, dentre as seguintes, que sejam adequadas e ajustadas aos riscos da empresa com relação à saúde no trabalho:
(. . .)
g) promover a adaptação do trabalho aos trabalhadores;
h) contribuir para as medidas de readaptação profissional;"
No mesmo linear, merece transcrição as considerações de Sebastião Geraldo de Oliveira, in verbis:
"O primeiro a ser considerado no ambiente de trabalho é o homem, depois é que se acrescentam os equipamentos, as condições de trabalho e os métodos de produção. A Convenção nº 155 da OIT, já apreciada, estabelece no art. 5º que a política nacional de saúde dos trabalhadores deve adaptar o maquinário, os equipamentos, o tempo de trabalho, a organização do trabalho e das operações e processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 161 da OIT, no art. 5º, alínea g, prevê como função dos serviços de saúde no trabalho promover a adaptação do trabalho aos trabalhadores." (in Proteção Jurídica à saúde do trabalhador, Editora Ltr, 6ª edição, p. 110).
A proteção à pessoa com restrição médica é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, visando a sua inclusão social e cidadania. Não de outra forma, aliás, é que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015), tendo como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno, foi promulgada no Brasil a fim de amparar as pessoas que encontram em tal condição. E, com tais finalidades, é que a pessoa com algum tipo de restrição médica tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação, devendo ser protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
A propósito, dentre os direitos fundamentais do cidadão, o Estatuto da Pessoa com Deficiência evidencia o direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. In verbis:
"Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.
§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
§ 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.
§ 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.
Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias."
O Tribunal de Justiça de Goiás julgou procedente a ação ajuizada por um Capitão da Polícia Militar do estado de Goiás (Processo: 5361502.64.2018.8.09.0051), que não poderia ser promovido em decorrência de estar com restrição médica e, consequentemente, não conseguir estar apto para a realização do teste físico, contudo continuava exercendo suas atividades de maneira adaptada a sua restrição. A sentença conferiu o direito ao militar de ser promovido, independente da aptidão no teste físico ou inspeção de saúde, tendo em vista o caráter constitucional da Convenção nº 161, da Organização Internacional do Trabalho, a qual assegura igualdade de direitos e tratamento àqueles que possuam algum tipo de deficiência ou restrição em relação aos demais.
"(...)
Relatados, decido.
(...)
Aliás, de forma mais direta, é que o art. 17-A, da Lei Estadual 15.704/2006, aduz que "O Teste de Avaliação Profissional (TAP), realizado independentemente em cada Corporação, por comissão designada por ato dos respectivos Comandantes-Gerais, constitui um dos requisitos para inclusão em Quadro de Acesso por Merecimento (QAM)".
A despeito de tudo isso, como já destacado na análise da tutela provisória, aos dispositivos acima em destaque devem ser dados interpretações conforme a Constituição, sob pena de violar frontalmente o princípio da isonomia constitucional.
Isso porque, dadas as peculiaridades do caso concreto, não se vê qualquer possibilidade de distinção ao deficiente físico - sobejamente atendidos os demais requisitos exigíveis pela lei - em participar de processo de promoção por antiguidade, e não ser possível da mesma maneira por merecimento.
Ora, à pessoa com deficiência é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, visando à sua inclusão social e cidadania.
Não de outra forma, aliás, é que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015), tendo como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno, foi promulgada no Brasil a fim de amparar as pessoas que encontram em tal condição.
E, com tais finalidades, é que a pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação, devendo ser protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
(...)
Sendo assim, é primordial à condição de deficiência a garantia de direitos similares, sob pena de subverter o ideal isonômico imposto pela norma constitucional e legal, em contraposição à evolução dos direitos sociais consagrados pelo ordenamento jurídico.
(...)
Logo, seja pelo evidente ferimento aos princípios constitucionais em vigor, pela manifesta guarida legal imposta pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, ou pela ausência de proibição disposta pela legislação que rege o cargo militar, não há outro desfecho a ser dado aos autos senão a confirmação da tutela provisória de urgência antes concedida.
Destarte, com essas fundamentações, tenho por prejudicadas quaisquer outras indagações acessórias ou laterais levantadas pelas partes a respeito do caso concreto.
Ao teor do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial.
Custas e honorários a cargo do Estado de Goiás, fixando os últimos em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do art. 85, §§2ª e 4ª, do CPC. P.R.I.
Arquive oportunamente
Goiânia, 18 de janeiro de 2019
Élcio Vicente da Silva
Juiz de Direito"
Na mesma seara temos o julgado da Justiça do Trabalho:
"ACIDENTE DE TRABALHO. RETORNO. EMPREGADO APTO COM RESTRIÇÕES. READAPTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. SUSPENSÃO DO CONTRATO. INDEVIDA. Embora a readaptação do trabalhador não tenha passado pela esfera previdenciária, restou determinada por médicos particulares, inclusive profissional da própria reclamada, haja vista apresentar o empregado aptidão para o labor, com restrições. A interpretação literal da alínea e, do item 7.4.4.3, da NR nº 7, do MTE, que resultou na suspensão do contrato de trabalho por parte da ré, afronta não só os princípios da proporcionalidade e da onerosidade, como também a dicção do art. 5º, alíneas g e h, da Convenção nº 161, da Organização Internacional do Trabalho. Recurso patronal conhecido e não provido.
PROCESSO nº 0010986-93.2013.5.01.0037 (RO)"
c) - Da coação e do abuso de autoridade
A Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, melhor detalhou a prática do crime de abuso de autoridade, sendo que as ações praticadas pelas autoridades da Polícia Militar do Distrito Federal podem se amoldar perfeitamente ao disposto na norma, visto que os atos de perseguição aos militares que possuem algum tipo de restrição médica possuem o condão de prejudicá-los e pode ser entendido como capricho ou satisfação pessoal de quem pratica.
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Os atos de não respeitar os direitos constitucionais e legais das pessoas com deficiência, coibir o tratamento médico, não possibilitar o acesso a teste de aptidão física adaptado ou ao cursos de carreira, mesmo esses direitos lhes sendo garantidos por lei, configura, em tese, ato de abuso de autoridade, além de inobservância aos princípios da administração pública, que também podem configurar crime de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, art. 11.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
Percebe-se claramente que a finalidade dos atos praticados pelas autoridades da polícia militar visam coibir os policiais militares de se afastarem do serviço em decorrência de dispensa médica, para tanto impuseram uma série de restrições aos militares que estivessem com algum tipo de dispensa médica, como impedimento de frequentarem os cursos de carreira, os quais são pré-requisitos à promoção. Com essa atitude submete os policiais a trabalharem doentes, com risco de agravamento de suas condições e até mesmo risco à sociedade, que pode estar sendo atendida por um agente público doente e que está sendo coagido a não se tratar.
d) - Da afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde
A dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, inerente à República Federativa do Brasil. Sua finalidade, na qualidade de princípio fundamental, é assegurar ao homem um mínimo de direitos que devem ser respeitados pela sociedade e pelo poder público, de forma a preservar a valorização do ser humano.
Sendo a dignidade da pessoa humana um fundamento da República, a essa categoria erigido por ser um valor central do direito ocidental que preserva a liberdade individual e a personalidade, portanto, um princípio fundamental alicerce de todo o ordenamento jurídico pátrio, não há como ser mitigado ou relativizado, sob pena de gerar a instabilidade do regime democrático, o que confere ao dito fundamento caráter absoluto.
Ao negar a aplicação dos direitos das pessoas com deficiência e o livre acesso à tratamento de saúde, as autoridades da Polícia Militar do Distrito Federal ferem de morte a dignidade humana desses militares, posto que vêm seus direitos de frequentarem cursos, de buscar tratamento médico adequado e de poderem progredir em suas carreiras, completamente tolhidos por mero capricho ou por imaginar que todos os seres humanos possuem o mesmo vigor físico e excelência na saúde, o que é sabido não ser verdade, somos singulares, com capacidade e limitações pessoais.
Outro direito dos policiais afrontado severamente é o direito constitucional à saúde, visto que é dever do Estado implementar políticas e ações que reduzam o risco à doenças e outros agravos, contudo a Polícia Militar tem ido na contramão e submetido seus policiais a condições de trabalho que aumentam potencialmente o risco de contrair doenças e de agravar as pré-existentes.
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Ao ter submetido os alunos do Curso de Aperfeiçoamento de Praças à coação completamente absurda para não se afastarem do serviço por restrição médica, com a ameaça de exclusão sumária do curso, eles foram compelidos a esconderem o fato de estar com os sintomas da Covid-19, continuarem frequentando as aulas, e com isso contaminaram um número considerável de policiais, fator que pode ter sido preponderante na contaminação ou demora na busca por tratamento médico por parte do Sgt Renato, que acabou falecendo por conta do coronavírus, conforme largamente noticiado na mídia, com relatos dos policiais que passavam pela mesma situação.
Ora, nos dias atuais é inconcebível o Estado dar guarita à autoridades totalitárias, que visam seus objetivos sem respeitar os direitos dos administrados, os quais, diga-se de passagem, seria obrigação legal proteger. As autoridades da Polícia Militar estão agindo como verdadeiros Coronéis de outrora, em que faziam o que bem entendiam e da forma que melhor lhe aprouvessem, contudo, estamos diante de um Estado Democrático de Direito e atitudes como estas não podem e não devem ser mais toleradas.
e) - Da afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório
A Polícia Militar tem indeferido a matrícula de militares nos cursos de carreira e os excluído dos que estão em andamento sem qualquer respeito ao princípio constitucional do devido processo legal e da ampla defesa e contraditório, visto que não notificam os militares para apresentar defesa ou recurso em relação aos atos adotados, nem tampouco motiva seus atos administrativos, simplesmente comunicam os militares sobre a decisão, muitas das vezes de maneira informal e outras por meio de publicações em boletim interno, sem a devida motivação, enquadramento legal e abertura de prazo para recurso.
Constituição Federal de 1988
"Art. 5º (...)
(...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
Além da nossa Carta Magna, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública, também assegura que todos os atos devem atentar aos princípios da motivação, legalidade, ampla defesa, contraditório e outros.
Lei Federal nº 9.784/1999
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."
f) - Do direito constitucional às férias
A contrário senso do que assegura a Polícia Militar do Distrito Federal na Informação Técnica SEI-GDF n.º 125/2019 - PMDF/DGP/GAB/ATJ, o direito constitucional às férias é considerado de direito público e, portanto, irrenunciável, não podendo a corporação por ato infralegal restringir tal direito aos seus policiais como tem feito.
Frisa-se que a ação alia-se aos outros inúmeros atos aqui listados de perseguição e coação aos policiais que possuem algum tipo de problema de saúde e buscam tratamento médico.
O Conselho Nacional de Justiça manifestou na CONSULTA Nº 0001391-68.2010.2.00.0000 entendimento acerca do tema, conforme ementa abaixo:
EMENTA: CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. SUSPENSÃO DE FÉRIAS DE MAGISTRADO EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE.
1. A natureza jurídica das férias, conforme doutrina e jurisprudência, é de direito público voltado à disciplina da medicina e segurança do trabalho e, portanto, irrenunciável.
2. O art. 80 da Lei 8.112/90, aplicável analogicamente à magistratura na ausência de regra específica, ao estabelecer que “as férias do servidor público somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade”, busca estabelecer proteção ao trabalhador em face de eventuais abusos por parte do Estado. Desse modo, no caso de suspensão de férias que não decorra de ingerência estatal, mas de necessidade legítima do servidor, a norma deve ser interpreta com proporcionalidade.
3. Os motivos que dão ensejo ao deferimento do pedido de licença do servidor público para tratamento de sua saúde são distintos dos que fundamentam a concessão de suas férias.
4. O direito ao gozo de férias é garantido aos servidores públicos pela Constituição Federal de 1988, não sendo admissível restrição ao seu exercício por norma infraconstitucional.
5. O Conselho Nacional de Justiça, ao disciplinar as férias de seus próprios servidores, com a publicação da Instrução Normativa 04/2010, prevê a possibilidade de sua suspensão em razão da concessão de licença para tratamento de saúde. No mesmo sentido é a Resolução 221/2012 do Conselho da Justiça Federal.
6. As férias do magistrado, portanto, devem ser suspensas quando da concessão de licença para tratamento de sua saúde, devendo assim permanecer até sua recuperação física e/ou mental.
7. Pedido julgado procedente.
Conforme transcrição acima, é cristalino o direito constitucional à férias por parte dos servidores públicos, militares e trabalhadores da iniciativa privada, não podendo norma infralegal restringir tal direito, ao contrário do que assegura a Polícia Militar em sua Informação Técnica SEI-GDF n.º 125/2019 - PMDF/DGP/GAB/ATJ.
Aliás, ao contrário do que é asseverado na informação técnica, as férias não são inteiramente regulada por dispositivo infralegal, pelo contrário, é um direito constitucional e de direito público, que não pode de maneira alguma ser tolhido como a Polícia Militar está impondo aos seus militares.
O direito às férias e direito a tratamento de saúde são institutos jurídicos diversos e não podem se sobrepor, nem ser cumulados.
A Convenção 132 do Organização Internacional do Trabalho, tratados e convenções internacionais protegem a saúde e integridade do ser humano, sua dignidade, impondo interpretação teleológica das normas.
A Convenção 132 da OIT foi recepcionada no Brasil pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019:
Artigo 3
1. Toda pessoa a quem se aplique a presente Convenção terá direito a férias anuais remuneradas de duração mínima determinada.
2. Todo Membro que ratifique a Convenção deverá especificar a duração das férias em uma declaração apensa à sua ratificação.
(...)
Artigo 6
1. Os dias feriados oficiais ou costumeiros, quer se situem ou não dentro do período de férias anuais, não serão computados como parte do período de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3 do Artigo 3 acima.
2. Em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país, os períodos de incapacidade para o trabalho resultantes de doença ou de acidentes não poderão ser computados como parte do período mínimo de férias anuais previsto no parágrafo 3, do Artigo 3 da presente Convenção.
3 - Como amplamente difundido no seio jurídico, as férias, como instituto, é um direito constitucional de repouso temporário do trabalhador, com o objetivo de garantir-lhe um descanso relativamente prolongado para a recuperação das forças físicas e mentais despendidas durante o período de labor.
Com a clareza, a Professora Vólia Bomfim disserta:
“O descanso anual tem o objetivo de eliminar as toxinas originadas pela fadiga e que não foram liberadas com os repousos semanais e descansos entre e intrajornadas. O trabalho contínuo, dia após dia, gera grande desgaste físico e intelectual, acumulando preocupações, obrigações e outros fenômenos psicológicos e biológicos adquiridos em virtude dos problemas funcionais do cotidiano”. (BOMFIM, Vólia. Direito do Trabalho. 7ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2012)
Na consulta do CNJ é muito bem abordada a questão das férias ser um direito fundamental de segunda geração:
"Na essência, a Constituição Federal tem por objetivo delinear os fins programáticos da República, cuja finalidade primordial é o bem-estar-social. Assim, deu guarita aos direitos sociais de forma ampla, os quais foram situados nos denominados “direitos fundamentais de segunda geração”.
Entendeu-se primordial a existência de intervenção estatal no sendo de se atingir a denominada igualdade material, fomentando a instituição de garantias ao cidadão que o subsidiem nas desproporções das relações sociais e econômicas. Assim, ao consagrar o direito ao “gozo de férias anuais”, a norma constitucional teve por objetivo possibilitar ao trabalhador, servidor público ou celetista, um período de descanso para recuperação de suas funções sintomáticas após um período desgastante de trabalho, tanto no seu aspecto físico quanto mental, talvez este maior caracterizado no exercício da atividade judicante.
Ademais, salutar o registro de que, atualmente, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a natureza jurídica das férias é de direito público para o empregado, logo, direito irrenunciável. Trata-se de norma de medicina e segurança do trabalho, protege a saúde psíquica do trabalhador, razão pela qual cuida-se de garantia irrenunciável, caracterizada como norma cogente, efetivo “direito subjetivo adquirido”."
A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao tema, de que não se pode sobrepor o gozo das férias às licenças para tratar de saúde própria:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA MUNICIPAL NO CARGO DE ORIENTADORA EDUCACIONAL. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CONCOMITÂNCIA COM O PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. PLEITO DE FRUIÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DIREITOS QUE NÃO SE EXCLUEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJ-SC - AC: 7400 SC 2011.000740-0, Relator: José Volpato de Souza, Data de Julgamento: 11/10/2011, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , da Capital)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL -PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - CONCOMITÂNCIA ENTRE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E FÉRIAS - GOZO DESTAS OPORTUNAMENTE E ACRESCIDA DO RESPECTIVO "TERÇO CONSTITUCIONAL" - POSSIBILIDADE 1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ASSEGURA AOS SERVIDORES PÚBLICOS "GOZO DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS COM, PELO MENOS, UM TERÇO A MAIS DO QUE O SALÁRIO NORMAL" (ARTIGO 39, § 3º, C/C 7º, INCISO XVII). NOS TERMOS DO ARTIGO 102, INCISO VIII, ALÍNEA 'B', DA LEI Nº 8.112/90, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL EM VIRTUDE DA LEI DISTRITAL Nº 197/91, "ALÉM DAS AUSÊNCIAS AO SERVIÇO PREVISTAS NO ART. 97, SÃO CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO OS AFASTAMENTOS EM VIRTUDE DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE, ATÉ 2 (DOIS) ANOS". DESTARTE, O FATO DE O SERVIDOR ENCONTRAR-SE DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NO MOMENTO DAS FÉRIAS COLETIVAS DA CATEGORIA, DE ACORDO COM O CALENDÁRIO ELABORADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, NÃO LHE RETIRA O DIREITO DE USUFRUÍ-LA POSTERIORMENTE E ACRESCIDA DO RESPECTIVO "TERÇO CONSTITUCIONAL". 2. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF - APC: 20070111418130 DF , Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 12/11/2008, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 24/11/2008 Pág. : 97)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA EX OFFICIO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PROFESSORA. LICENÇA. FÉRIAS. A LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE É COMPUTÁVEL COMO PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NÃO PREJUDICANDO A FRUIÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO DE FÉRIAS, DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO (hp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federavado-brasil-1988) E NA LEI 8.112 (hp://www.jusbrasil.com/legislacao/97937/regime-jur%C3%ADdico-dos-servidores-publicos-civis-da-uni%C3%A3o-lei-8112-90)/90 QUE NÃO PODE SER SUPRIMIDO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. (TJ-DF - Apelação Cí vel : APL 79837120068070001 DF 0007983- 71.2006.807.0001. Relator Des. Fernando Habibe. Julgamento: 29/03/2012)
O próprio Distrito Federal, ente federado ao qual a Polícia Militar está subordinada, respeita o direito constitucional às férias dos servidores, conforme bem explicitado no Decreto nº Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012:
"Art. 20. É vedada a concessão de férias, licença prêmio e abonos aos servidores que se encontrem em gozo de licença médica para tratamento de saúde, licença de acompanhamento de pessoa enferma na família e licença para tratamento de saúde por acidente em serviço."
A concessão compulsória de férias ao militar afastado por licença para tratamento de saúde própria poderá ensejar condenação à Polícia Militar em indenizar em dobro o servidor, além de possíveis honorários sucumbenciais, causando assim dano ao erário a aplicação da Informação Técnica SEI-GDF n.º 125/2019 - PMDF/DGP/GAB/ATJ, conforme se abstrai do Acórdão nº 0020370-59.2017.5.04.0004 (ROT) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
"Verifico que a reclamante usufruiu das férias de 01 de setembro a 30 de setembro de 2016, referente ao período aquisitivo 2015/2016 (ID. 0ed8a73 - Pág. 2). Porém, conforme atestado de saúde ocupacional, emitido em 29 de agosto de 2016, a autora estava inapta para a função, havendo, inclusive, solicitação de perícia pela médica (ID. f996764).
Entendo que a concessão das férias durante o período em que o trabalhador deveria ser encaminhado para tratamento de saúde - ou pelo menos feita a análise se seria o caso - prejudica o obreiro e desvirtua a finalidade das férias. Por certo, o período de descanso anual se destina à reposição das energias necessárias à preservação da saúde física e mental do trabalhador, além de fortalecer os laços familiares e sociais, tanto que o art. 138 da CLT veda a prestação de serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
Concluo, pelos fundamentos expostos, pela nulidade das férias, sendo devido o pagamento, em dobro, em razão do disposto no art. 137 da CLT.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, das férias relativas ao período aquisitivo 2015/2016, com acréscimo de 1/3, autorizada a dedução dos valores pagos."
Reforça-se, ainda, que na corporação có-irmã, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, submetida ao mesmo ordenamento jurídico da Polícia Militar do Distrito Federal, o direito constitucional às férias é plenamente respeitado, conforme se abstrai do art. 18 da Portaria nº 7, de 10 de maio de 2019:
"Art. 18. A Licença para Tratamento de Saúde Própria e a Dispensa do Serviço por Prescrição Médica total serão consideradas como baixa hospitalar, para fins de remarcação ou interrupção de férias regulamentares, para efeitos do art. 64, § 3°, do EBMDF."
g) - Do direito à saúde por parte dos policiais militares
A assistência à saúde dos policiais militares e de seus dependentes é um direito estatutário e não uma concessão da Corporação, não podendo, portanto, restringir tal direito por atos desastrosos de gestão:
LEI No 7.289, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984.
Art 50 - São direitos dos policiais-militares:
(...)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como fornecimento, aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2021, às 20:16:10
Exibindo 89.151 - 89.200 de 327.301 resultados.